Estatutos – Banda Distrital do Funchal

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2012

Artigo 1º
Designação e Objetivos
1. A Philarmónica Artístico Madeirense, fundada a nove de Setembro de 1872, na cidade do Funchal, passou a denominar-se “Real Philarmónica Artístico Madeirense”, por Carta Régia de Sua Majestade El-Rei D. Carlos I, dada no Paço das Necessidades a doze de Janeiro de 1908; e por deliberação da extinta Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, em sua reunião de dois de Março de 1925 foi concedido a esta associação título de “Banda Distrital do Funchal”.
2. A Banda Distrital do Funchal, adiante designada por BDF, é associação de fins culturais e recreativos que tem como objectivos:
a) Instruir os seus associados e restante sociedade na arte musical:
b) Apresentar-se dignamente em público, dando concertos abrilhantando arraiais, festas de caridade, datas festivas e outros:
c) Promover programas culturais e recreativos destinados aos associados e suas famílias:
d) Cooperar e articulara sua actividade com a de associações regionais, nacionais e internacionais afins.

Artigo 2º
Carácter e Duração
A BDF é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Sede
A BDF tem a sua sede na Rua da Queimada de Cima nº 19, freguesia da Sé, concelho do Funchal, podendo a Assembleia Geral muda-la, ou criar delegações em qualquer local, dentro do território da Região Autónoma da Madeira, de preferência no concelho do Funchal.

Artigo 4º
Receitas
Constituem receitas da BDF:
a) As quotas dos associados não executantes da Banda.
b) Dezoito por cento do valor monetário total dos serviços musicais prestados pela Banda.
c) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos.
d) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Poderá ainda, a Associação, com vista à angariação de fundos para a concretização dos seus objectivos, obter receitas provenientes do rendimento ou exploração dos seus bens próprios ou das instalações e receitas de actividades por si desenvolvidas.

Artigo 5º
Despesas
São despesas da BDF as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno geral e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 6º
Associados
1. Podem ser associados da BDF todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no artigo1º, maiores de 18 anos e que a lei o permita.
2. A admissão dos associados compete à Direcção, a requerimento dos interessados, com posterior colocação na sede da banda exposto, durante uma semana, no quadro associação. Caso nenhum associado proteste quando à entrada dessa pessoa para membro da associação, a direcção procederá a elaboração do cartão de associado.
3. Se houver algum tipo de protesto, no que diz respeito à admissão de um determinado associado, fica a cargo do Presidente da Direcção averiguar as razões e apresentar o veredicto final.
4. Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos apos aprovação da sua admissão em reunião de Direcção/Assembleia Geral, mediante o pagamento da primeira quota e entrega do cartão de associado.
5. O Regulamento interno geral especificará os direitos e as obrigações dos associados.
6. Os Associados podem ter a seguinte categoria: Executantes, Efectivos, Beneméritos e Honorários.
6.1. Associados executantes são os que tomam parte activa nas funções da associação, demonstrando classe artística de relevo de forma a serem considerados músicos.
6.2. Associados efectivos são os que aderirem à associação manifestando verdadeiro interesse pela arte e cultura musicais.
6.3. Associados beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacam por apoios à BDF.
6.4. Associados honorários são as personalidades e/ou entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável esta de acordo com os objetivos da BDF.
7. A designação dos associados beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.
8. Os associados beneméritos e honorários poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direto a voto, não podendo, igualmente, elegerem e serem eleitos para os corpos gerentes.
9. Os associados perdem os seus direitos se não cumprirem com os seus deveres, presentes no regulamento interno geral. Esta informação será avaliada pela Direcção da BDF e transmitida pela mesma ao associado.
10. Caso o associado da Banda queira desistir de o ser, pode o fazer justificando o facto à Direcção por escrito, e entregando o cartão de associado.

Artigo 7º
Órgãos
1. São órgãos da BDF, Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos eleitos é de três anos e é realizado em Assembleia Geral.

Artigo 8º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação. É o espaço onde os associados podem expressar a sua opinião e decidir através do seu voto.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um secretario, e um vogal, competindo-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Interno Geral.
3. Funções da Assembleia Geral:
3.1. Eleger e destituir os órgãos sociais:
3.2. Deliberar sobre a alteração dos estatutos:
3.3. Discutir e aprovar os relatórios de contas e das actividades efectuadas no ano anterior:
3.4. Aprovar sugestões relativas à política e actividades futuras:
3.5. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias atribuídas a outros órgãos.
4. As convocatórias dos associados às reuniões da Assembleia Geral serão realizadas, com antecedência mínima de oito dias por correio electrónico e/ou por anúncio num órgão da imprensa local (Jornal). Será também afixada a convocatória no quadro da associação.
5. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até 31 de Janeiro de cada ano, para aprovação do programa de atividades, do orçamento e do relatório de contas da Direção e parecer do Conselho fiscal.
6. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros (não inferior a nove) no pleno gozo dos seus direitos.
7. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, de pelo menos dos seus associados.
8. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
9. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, nos casos em que deve faze-lo, a qualquer titular dos órgãos sociais é ilícito efectuar a convocação.

Artigo 9º
Direção
1. A Direcção e constituída por cinco elementos, sendo um presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
2. A Direcção e órgão de gestão permanente da Associação e da orientação da sua actividade.
3. São funções deste órgão:
3.1. Executar as deliberações da Assembleia Geral:
3.2. Organizar e superintender a actividade da Associação:
3.3. Contratar um Director Artístico:
3.4. Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
3.5. Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da associação
4. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sendo convocada pelo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo haver abstenções.
6. Cada membro da Direcção tem um voto, mas o Presidente tem direito a voto de qualidade.
7. A Direcção pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em quaisquer outras pessoas e autorizar que se proceda a subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso, os respectivos limites e condições.
8. O Presidente é o responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem que as metas traçadas sejam atingidas. É seu dever organizar o trabalho rotineiro juntamente com o secretario.
9. O Secretário tem como deveres organizar o trabalho rotineiro com o Presidente, tratar toda a correspondência, enviar as convocatórias de todas as reuniões, definir ordens de trabalho juntamente com o Presidente, fazer minutas, realizar as atas das reuniões organizar o arquivo musical da banda, realizar as nomeações dos serviços e escrever o relatório anual. Todas estas tarefas são auxiliadas pelo Presidente da Direcção.
10. O Tesoureiro é responsável pelas transacções financeiras da BDF fazendo a gestão das quotas, pagar as contas e os músicos, examinar os gastos, dar informações sobre a posição financeira da organização e preparar o relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral Ordinária.
11. Os vogais da Direcção têm como responsabilidades apoiar todos os outros elementos da Direcção e dar o seu parecer e voto nas decisões deste corpo social. Um dos vogais apoiará ao máximo o secretário na organização do arquivo musical da banda e o outro vogal apoiara nas restantes tarefas.

Artigo 10º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
2. A este órgão compete:
2.1. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção:
2.2. Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação.:
2.3. Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos:
3. O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o Presidente convoque, só podendo deliberar com a presença de todos os membros.

Artigo 11º
Quem obriga a Associação
A BDF vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretario da Direcção da Associação, para fins bancários, sendo que noutras circunstâncias bastará a assinatura do Presidente da Direcção.

Artigo 12º
Eleições
1. A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia-geral, que deve:
a) Marcar a data e o local das eleições.
b) Convocar a Assembleia Geral eleitoral com um mínimo de oito dias de antecedência.
c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente.
d) Verificar a legalidade das candidaturas.
e) Divulgar as listas concorrentes.
f) Realizar listas de voto.
2. As eleições para os diferentes órgãos sociais far-se-ão numa só lista.
3. A mesa eleitoral é constituída pela mesa da Assembleia Geral.
4. As listas concorrentes devem ser entregues ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até as 19 horas do dia que antecede o ato eleitoral.
5. As listas concorrentes as eleições, depois de aceites pela mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações da BDF e no local das eleições.
6. O voto é pessoal e secreto.
7. Não é permitido votar por correspondência.
8. Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da ata com os resultados sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações da BDF.
9. A proclamação dos resultados definitivos será efectuada imediatamente a seguirá contagem dos votos.
10. O Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos órgãos socias eleitos no prazo de trinta dias após a proclamação dos resultados definitivos.

Artigo 13º
Dissolução
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos 90% dos associados.

Artigo 14º
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações complementadas pelo Regulamento Geral Interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 15º
Alteração dos Estatutos
A alteração dos Estatutos só poderá ser efetuada por deliberação tomada em Assembleia Geral com o voto favorável de 75% dos associados presentes.

Artigo 16º
Demissão e Impedimento dos Membros dos Órgãos Sociais
1. Sem prejuízo dos números seguintes, em caso de impedimento ou demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, cujo pedido deverá ser apresentado ao presidente do respectivo órgão social, pode o respectivo presidente convidar outro associado a tomar parte nesse órgão, desde que se mantenham em funções pelo menos dois terços dos elementos eleitos em Assembleia Geral.
2. Caso o impedido ou demissionário seja o Presidente da Direcção, o Tesoureiro, o Presidente da Assembleia Geral ou o Presidente do Conselho Fiscal, deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição intercalar do respectivo titular do cargo, cujas funções serão exercidas até ao termo do mandato inicial.
3. Nos casos previstos no número anterior, cabe ao Presidente da Assembleia Geral, conforme os casos, proceder à convocatória da Assembleia Geral ou empossar os elementos que vierem a integrar a Direcção ou Conselho fiscal em substituição dos demissionários, devendo o ato ser lavrado no livro de actas.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral apenas poderá se demitir perante a Assembleia Geral, devendo nela ser substituído pelo Secretário e eleito novo membro para a composição da Mesa, cujas funções serão exercidas até ao termo do mandato inicial.
5. No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse da nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias.

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