Estatutos – Banda Filarmónica do Caniço e Eiras

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2003

Capítulo I – Denominação, sede, objetivo e duração

Artigo 1º
É constituída hoje uma associação com a denominação “Banda Filarmónica do Caniço Eiras”, que integrará banda das Eiras, fundada a nove de Setembro de dois mil e dois.

Artigo 2º
A Associação terá a sua sede na Paróquia das Eiras, à Rua da Abegoaria numero sessenta e oito, freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, podendo a Assembleia Geral, mudá-la, ou criar delegações em qualquer local, dentro do território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3º
A Associação tem por objetivo o seguinte:
a) Instruir os seus sócios na arte musical;
b) Apresentar-se dignamente em público, dando concertos, abrilhantando arraiais, festas de caridade, datas festivas e outros.
c) Promover programas culturais e recreativos destinados aos sócios e suas famílias.
d) Apoiar os sócios executantes, em caso de necessidade destes, e na medida das suas possibilidades.
e) Cooperar e articular a sua atividade com a de Associações Regionais, nacionais e internacionais afins.

Artigo 4º
A Associação não tem quaisquer fins lucrativos.

Artigo 5º
A Associação durará por tempo indeterminado.

Capítulo II – Dos membros da Associação.

Artigo 6º
1. Poderão ser membros as pessoas singulares e colectivas que afirmem a sua adesão ao estatuto da Associação.
2. A Associação não aceitará como membros organizações sindicais, partidárias ou religiosas.

Artigo 7º
1. A Associação será composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Executantes.
b) Efectivos.
c) Protectores
d) Beneméritos
e) Honorários.
2. São Sócios executantes os que tomam parte activa nas funções da Associação, demonstrando classe artística de relevo por forma a serem fá considerados músicos.
3. São sócios efectivos os que iniciam a sua aprendizagem musical, bem como os que, manifestando verdadeiro interesse pela arte e cultura, musicais, adiram à associação mediante o pagamento da respectiva jóia e quota mensal.
4. São sócios protectores todos os que auxiliem de forma regular a Associação no seu progresso e aperfeiçoamento.
5. São sócios beneméritos todos os indivíduos que, ainda que forma ocasional, prestem à Associação qualquer benefício de reconhecida importância, e que a Assembleia Geral assim os considere.
6. São sócios honorários todos os que, ocupando lugar de destaque na vida social, política ou religiosa da Região Autónoma da Madeira, hajam desenvolvido obra conjunta de valioso mérito para a sociedade e contribuindo com a mesma para o engrandecimento e projecção artística da Associação, e que, como tal, venham a ser considerados pela Assembleia Geral.

Artigo 8º
Os sócios Protectores, Beneméritos e Honorários poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, não podendo, igualmente, elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 9º
1. A admissão dos sócios compete à Direção, a requerimento dos interessados.
2. A admissão dos sócios far-se-á mediante o pagamento de uma jóia a fixar pela Assembleia Geral.
3. Da deliberação da Direção que aprova ou não a admissão dum sócio cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar após o conhecimento da deliberação.

Artigo 10º
São direitos dos membros da Associação:
a) Participar nas Assembleia Gerais e actos eleitorais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Usufruir das instalações e serviços da Associação;
d) Participar nas atividades associativas;
e) Recorrer das deliberações da Direção para Assembleia Geral;
f) Gozar de todas as demais prerrogativas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou regulamento interno.

Artigo 11º
São obrigações dos membros da Associação:
a) Pagar as quotas estabelecidas e outras contribuições determinadas pela Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido designados;
c) Acatar os preceitos estatuários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
d) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo para a realização dos seus fins;
e) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei, dos presentes estatutos, ou do regulamento interno.

Artigo 12º
1. Podem ser excluídos da Associação os membros que faltarem ao cumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo anterior.
2. O atraso no pagamento das quotas e outras contribuições determinadas por um período superior a três meses constitui falta grave que determinará a exclusão imediata do sócio.
3. A exclusão dos membros compete à Direção, mas da deliberação desta cabe recurso, com efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral que se realizar.

Capítulo III – Da organização e funcionamento

Seção I – Disposições gerais

Artigo 13º
São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 14º
1. Os titulares dos corpos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos de entre os sócios executantes e efectivos, sendo permitida a reeleição.
2. Além dos titulares efectivos referidos nos artigos décimo sétimo, vigésimo segundo e vigésimo sexto, poderá a Assembleia Geral eleger titulares suplentes, no número máximo de um dois e um, respectivamente para a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
3. Os titulares suplentes iniciarão funções logo que produza efeitos a renúncia dos titulares efectivos, cessando o seu mandado no termo dos mandatos dos titulares efectivos.

Seção II – Da Assembleia Geral

Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º
Cabe à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da Direção e do Conselho Fiscal e, em especial;
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar o programa anual e o orçamento;
c) Aprovar o relatório, o balanço e as contas da Direção;
d) Alterar os estatutos;
e) Dissolver a Associação e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e procedimentos a tomar, nos termos da legislação em vigor;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
g) Fixar o montante das quotas e das contribuições suplementares dos membros mediante proposta da Direção.

Artigo 17º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 18º
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até trinta e um de Dezembro de cada ano, para a aprovação do programa de atividades, do orçamento e das contribuições referentes ao ano seguinte;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para aprovação do relatório, balanço e contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal referente ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros no pleno gozo dos seus direitos, não inferior à quinta da sua totalidade.

Artigo 19º
1. A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se em tal aviso o dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem do dia, e, também por convocatória publicada num dos Jornais Diários da localidade, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se na mesma, também, o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia, devendo ser igualmente afixado em local apropriado na sede.
2. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia, nos casos que deve faze-lo, a qualquer titular dos órgãos sociais é lícito efectuar a convocação.
3. A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidade da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização.

Artigo 20º
1. Em primeira convocação, a Assembleia Geral não pode funcionar sem a presença de, pelo menos, o número de membros que represente metade dos seus membros.
2. Em segunda convocação, pode Assembleia funcionar e deliberar validamente com qualquer número de membros, meia hora depois da fixada para a primeira convocação, desde que tal possibilidade conste do aviso convocatório.
3. É lícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta recebida pelo correio ou entregue ao Presidente da Mesa pessoalmente pelo próprio associado, em que esteja mencionado devidamente o representante, o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia.

Artigo 21º
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
2. As deliberações sobre as alterações dos estatutos carecem de três quartos dos votos membros presentes ou representados.
3. A deliberação sobre a dissolução da Assembleia Geral só poderá ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para efeito e carece de ser aprovada por três quartos dos votos de todos os membros.
4. No caso de empate de votação, o Presidente da Mesa terá voto de qualidade.

Seção II – Da Direção

Artigo 22º
1. A Direção é composta por em mínimo de cinco e um máximo de sete membros dos quais um será o Presidente.
2. A Direção deverá apresentar, no conjunto dos seus membros, uma maioria de sócios executantes.

Artigo 23º
Compete à Direção administrar a Associação e assegurar o prosseguimento dos seus objetivos e, em especial:
a) Representá-la, em juízo ou fora dele;
b) Gerir o Pessoal, os bens da Associação e zelar pela sua Contabilidade, podendo adquirir veículos automóveis;
c) Cumprir e dar execução às disposições estatuária e às deliberações da Assembleia Geral;
d) Elaborar regulamentos internos, bem como o relatório, o balanço e as contas anuais;
e) Elaborar e executar o programam anual e o orçamento da Associação;
f) Elaboração a proposta de quotas e outras contribuições dos membros da Associação;
g) Admitir e excluir membros nos termos dos estatutos;
h) Exercer as funções e praticar os demais actos que lhe forem determinados, nos termos da lei, dos estatutos ou do regulamento interno.

Artigo 24º
1. A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocada pelo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo haver abstenções.
3. Cada membro da Direção tem um voto, mas o Presidente tem direito a voto de qualidade.
4. A Direção pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em quaisquer outras pessoas e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
5. A cada membro da Direção poderão ser atribuídos pelouros correspondentes a um ou mais serviços da Associação.

Artigo 25º
1. Para obrigar a Associação são necessários as assinaturas de dois membros da Direção.
2. Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam responsabilidade da Associação, poderão ser assinados apenas por um membro Direção.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 26º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 27º
Compete ao Conselho Fiscal, em geral, fiscalizar os actos da Direção ou praticados por seu mandato ou delegação, e em especial:
a) Examinar e verificar a escrita da Associação, os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhes sirvam de base;
b) Elaborar pareceres sobre o orçamento, o relatório, o balanço e as contas da Direção;
c) Assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda conveniente;
d) Dar parecer à Direção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
e) Exercer as funções e praticar os actos que lhe forem determinados, nos termos da lei, dos estatutos ou regulamento interno.

Artigo 28º
1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o Presidente o convoque, só podendo deliberar com a presença de todos os membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros não podendo haver abstenções.

Capítulo IV – Do património da Associação

Artigo 29º
Constituem receitas da Associação;
a) As contribuições dos membros;
b) Os rendimentos dos bens ou capitais próprios;
c) Quaisquer subsídios, donativos e legados de qualquer origem e natureza que lhe venham a ser atribuídos;
d) O pegamento de serviços prestados pela Associação, no âmbito das suas atividades correntes;
e) O produto de atividades organizadas pela Associação quando sejam suscetíveis de receita;
f) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.

Artigo 30º
A Assembleia Geral que aprovar o relatório, balanço e contas da Direção decidirá sobre a proposta da Direção da aplicação a dar ao respetivo salvo, se o houver, e sobre as contribuições suplementares a pagar pelos associados para cobrir os prejuízos eventualmente verificados.

Capítulo V – Disposições gerais e transitórias

Artigo 31º
A Associação poderá federar-se em Associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 32º
1. No período máximo de três meses a contar da data da publicação destes estatutos no “Jornal Oficial da RAM”, deverá a actual Direção proceder a eleições gerais para a constituição dos órgãos sociais definidos nestes estatutos.
2. Em tudo o não especificamente previsto nos presentes estatutos e na lei vigorará o Regulamento Interno a apresentar pela actual Direção à Assembleia Geral no prazo de três meses.

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