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Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 1944
Capítulo I – Sede, denominação e fins
Artigo 1º
A Associação de Recreio denominada Banda Municipal da Ponta do Sol (Filarmónica Príncipe de Odemburgo) fundada em 1 de dezembro de 1882, tem a sua sede na vila da Ponta do sol e reger-se-á pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Os fins da Banda são:
a) Instruir os seus sócios na arte musical, de modo a poderem apresentar-se contiguamente em público;
b) Abrilhantar gratuita ou renumeradamente, conforme a Assembleia Geral determinar, quaisquer arraiais, festas de caridade nacionais, etc.
Artigo 3º
Não terá fins políticos nem religiosos.
Capítulo II – Dos sócios, suas classes e admissões
Artigo 4º
A Banda Municipal da Ponta do Sol, compor-se-á de um número limitado de sócios, das classes a saber: Executantes, Aprendizes e Contribuintes:
a) Executantes: são os sócios atuais que tomam parte na Banda e todos os sócios de classe artística, que vivem decentemente, gozem boa reputação moral e civil e que já considerados músicos, foram já admitidos nesta Banda.
b) Aprendizes: são os indivíduos que fazem nesta Banda a sua aprendizagem musical, os quais quando aptos e por determinação do regente passam a tomar parte nos ensaios gerais, arraiais, etc.; sendo considerados sócios executantes quando a Direção de acordo com o regente considerarem oportuno.
c) Contribuintes: são todos os indivíduos de classe não artística que vivem decentemente e gozem de boa reputação moral e civil, maiores ou emancipados e que contribuem mensalmente com a quota pecuniária a fixar pela Assembleia Geral.
Artigo 5º
A admissão dos sócios – executantes ou contribuintes – será feita por proposta enviada à Direção por dois sócios no uso dos seus direitos, declarando nela o nome, idade, estado, domicílio e profissão do admitindo, devendo as referidas propostas serem presentes à Assembleia Geral que para tal fim reunirá extraordinariamente no primeiro domingo após a sua entrega.
Parágrafo único
Da rejeição da proposta pela Assembleia Geral, não haverá recurso.
Artigo 6º
A admissão dos sócios aprendizes será feita pelo regente sem necessidade formalizada a que se refere o artigo 5º, podendo também da mesma forma demiti-los quando se conheça a sua incapacidade de artística, desobediência ou quaisquer atos por eles praticados contra as disposições dos presentes estatutos ou contra o bom nome e reputação da Banda.
Capítulo III – Dos deveres e dos direitos dos sócios
Artigo 7º
Todos os sócios são obrigados a:
a) Observar rigorosamente estes estatutos.
b) Acatar as indicações da Direção, quando não sejam contrárias ao espírito dos mesmos.
c) Promover quando em si caiba para prosperidade moral e material da Banda.
d) Guardar a devida decência nas salas da sua sede ou onde ela se faça representar.
e) Não discutir assuntos de caracter político ou religioso.
f) Não apresentar nas salas da Banda, pessoas de reputação duvidosa ou de apresentação menos decentes.
g) Tratar com urbanidade o pessoal de serviço.
h) Avisar por escrito a Direção, quando pretender deixar de fazer parte da sociedade, achando-se quite das suas obrigações para a Banda.
i) Pagar mensalmente a quota que for designada pela Assembleia Geral.
j) Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos.
k) O sócio que por qualquer circunstância reconhecida, não possa pagar a sua quota, deverá participar por escrito à Direção, a qual o isentará desse pagamento, ficando contudo no gozo dos seus direitos de sócio.
l) Os sócios executantes e aprendizes não são obrigados ao pagamento de quota, mas podem fazê-lo de sua livre vontade.
Artigo 8º
Todos os sócios têm como direito:
a) Frequentar a casa da sociedade.
b) Propor para sócios os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas nas alíneas a) e c) do artigo 4º.
c) Tomar parte na Assembleia Geral desde que não tenham três quotas em atraso.
d) Assistir ás sessões e festa que se efetuarem na sociedade e que sejam dedicadas aos sócios.
e) Reclamar à Direção por escrito, contra a admissão de qualquer sócio.
Capítulo IV – Da Assembleia Geral
Artigo 9º
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios contribuintes e executantes, no gozo dos seus direitos, convocada pelo presidente ou quem as suas vezes fizer.
Parágrafo único
Nenhum sócio se poderá fazer representar por qualquer meio que não seja a sua presença.
Artigo 10º
A Assembleia Geral delega os seus poderes:
a) Em uma mesa composta de um presidente, um secretário e seus substitutos, funcionando estes só na ausência ou impedimento dos efetivos.
b) Em um corpo administrativo composto de três membros efetivos e três substitutos.
Artigo 12º
É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) Conhecer os negócios da Banda, pelos relatórios da Direção e do Conselho Fiscal, dando o seu voto sobre as suas conclusões.
b) Eleger anualmente a Mesa da Direção do Conselho Fiscal.
c) Fazer sancionar os regulamentos da sociedade.
d) Deliberar a pena de suspensão ou de expulsão dos sócios quando haja motivo grave.
e) Observar as propostas para sócios executantes e contribuintes e deliberar acerca a sua admissão.
Da convocação e funcionamento
Artigo 13º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente e extraordinariamente:
a) Ordinariamente a 2 de dezembro de cada ano, para fins nos artigos nº 1º e 2º do artigo 12º.
b) Extraordinariamente, para fins designados nos restantes números do mesmo artigo, quando convocada pela Direção, ou Conselho Fiscal por intermédio daquela.
Artigo 14º
A Assembleia Geral funcionará em primeira reunião pelo menos com dois terços dos sócios, e, em segunda, oito dias após à primeira, qualquer número.
Artigo 15º
A Assembleia Geral poderá funcionar só com sócios contribuintes quando o assunto nela a tratar, não seja de natureza artística, podendo quando o seja, funcionar só com sócios executantes, devendo em qualquer caso estar presente a Direção.
Artigo 16º
Toda a sessão convocada sem autorização do presidente da Assembleia Geral, ou de quem as suas vezes fizer, ou efetuada em local e hora diferente da indicada sem outras convocatórias, é nula e as deliberações nela tomadas, não produzirão efeitos, devendo os corpos gerentes negar-lhes cumprimento.
Capítulo V – Do Conselho Fiscal
Artigo 17º
O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três substitutos: sendo um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 18º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar a escrituração da Direção, sempre que o julgue conveniente, devendo por essa ocasião estar presente um dos diretores.
b) Pedir por intermédio da Direção a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.
c) Responder e opinar sobre qualquer consulta que lhe seja feita pela Direção assistindo às suas sessões, sempre que lhe seja requerido.
d) Formular o relatório da sua gerência e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral.
Capítulo VI – Da Direção
Artigo 19º
A Administração Geral da Banda Municipal da Ponta do Sol, será exercida por uma Direção anualmente eleita, composta de um presidente, um secretário e um tesoureiro e respetivos substitutos.
Artigo 20º
A Direção servirá por espaço de um ano, podendo ser reeleita por igual prazo.
Artigo 21º
A Direção representa para todos os eleitos legais a sociedade e são suas atribuições:
a) Administrar a sociedade.
b) Formular os regulamentos para o funcionamento do serviço interno, o qual submeterá à apreciação da Assembleia Geral.
c) Intervir em quaisquer conflitos ou desavenças entre os sócios, resolvendo-os com a maior tolerância e imparcialidade.
d) Convidar para os atos solenes da Banda as entidades que julgue convenientes.
e) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que ele o exija, a escrituração e documentos e prestar quaisquer outros esclarecimentos.<
f) Formular o relatório da sua gerência e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral.
Capítulo VII – Eleições e posses
Artigo 22º
Só são eleitos e elegíveis os sócios indicados no artigo 9º
Artigo 23º
As eleições para quaisquer cargos da sociedade, serão feitas por escrutínio secreto.
Artigo 24º
A Assembleia Geral poderá julgar nelas a eleições em que se tirem um preterido formalidades, cuja observância possa ter influencia no resultado, final das mesmas.
Artigo 25º
Para a eleição de quaisquer cargos requerem-se a maioria absoluta no primeiro escrutínio e bastando a relativa no segundo.
Artigo 26º
O apuramento das eleições será feito na mesma sessão em que o ato eleitoral tiver lugar.
Artigo 27º
À mesa compete fiscalizar se os eleitores elegíveis estão em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 28º
A posse será dada a cada comissão eleita, pelos presidentes das respetivas comissões anteriores, dentro de oito dias imediatos à assembleia que os eleger.
Capítulo VIII – Penalidades dos sócios contribuintes
Artigo 29º
Perdem o direito de sócios:
a) Os que deverem três mensalidades e que sendo avisados, por escrito pela Direcção, as não satisfaçam no prazo de quinze dias a contar da daa do aviso.
b) Aqueles a quem a Assembleia Geral reconheça terem lesado a sociedade.
c) Os que pelo seu mau comportamento na casa da sociedade ou onde ela se faça representar, mereçam censura e sendo admoestados pela Direção ou pela mesa, reincidiram, desacatando as observações que lhe tinham sido feitas ou aos regulamentos em vigor.
Parágrafo 1º
Neste caso o sócio fica logo suspenso das suas garantias e a Assembleia Geral decidirá sobre a suavidade do caso e pena a plicar.
Parágrafo 2º
As penas serão de suspensão de seis meses ou de demissão.
Capítulo IX – Penalidades dos sócios executantes
Artigo 30º
As disposições dos artigos 29º também são aplicáveis aos sócios executantes.
Artigo 31º
Aos sócios executantes serão aplicadas ainda as seguintes penalidades:
a) Por falta ao ensaio sem motivo justificado pagará de multa 2$50.
b) Comparecendo depois de passar mais de 15 minutos, além da hora marcada pagará a multa de 1$00.
c) Por falta de respeito ao regente, ou a quem o representar, dentro ou fora da sala de ensaio pagar uma multa de 5$00 pela primeira vez, de 10$00 pela segunda, sendo imediatamente excluído quando venha a reincidir.
d) Por ofensas aos seus camaradas com palavras ou pancadas, dentro da agremiação ou em exercício de funções pagará a multa de 10$00.
e) O sócio que se apresentar embriagado em exercício de funções pagará a multa de 10$00.
f) O sócio que se apresentar em arraial, concerto público, ou qualquer festa sem o uniforme que lhe foi determinado pagará uma multa de 5$00.
g) O sócio que faltar à hora marcada para dar início a arraial ou concerto público pagará a multa de 1$50.
h) Por cada número que a Banda tenha executado sem a sua comparência pagará de multa 1$50.
Artigo 32º
As reclamações dos sócios contra os seus colegas, deverão ser feitas ao regente em particular, o qual na impossibilidade de resolve-las, apresentá-las-á à Direção.
Artigo 33º
Os sócios terão um desconto de 5% nas funções que fizerem.
Parágrafo 1º
Excetuam-se deste desconto as gratificações.
Capítulo X – Direitos, deveres e penalidades do regente
Artigo 34º
O regente goza de todos os direitos inerentes aos sócios e pode admitir ou demitir aprendizes independentemente do conhecimento da Direção.
Artigo 35º
Compete ao Regente:
a) Velar pela limpeza e conservação dos uniformes e instrumentos participando à Direção as faltas que observar.
b) Designar os instrumentos que os sócios devem tocar.
c) Esforçar-se por apresentar a Banda com a devida distinção decência, em toda a parte onde tenha que fazer-se ouvir.
d) Fazer a nomeação dos sócios para as funções, tendo em vista os sócios que a ela tenham direito, mas atendendo também à sua competência e aptidões musicais para o bom desempenho do serviço a executar.
Artigo 36º
As multas de que trata o artigo 31 são aplicadas em dobro ao regente quando nelas esteja incurso.
Artigo 37º
As quotas dos aprendizes reverterão são a favor do regente, ou do lecionador.
Capítulo XI – Fundo social
Artigo 38º
Constitui fundo social:
a) A importância das quotas.
b) As receitas a que se referem os artigos 31º, 33º e 36º.
c) Toda a oferta pecuniária feita por amigos da Banda.
Capítulo XII – Disposições transitórias
Artigo 39º
A Banda Municipal da Ponta do Sol sempre que a Assembleia Geral assim o entenda, levará a efeito uma festa comemorativa da sua fundação a qual deverá ter lugar no dia primeiro de dezembro.
Artigo 40º
Os instrumentos, estantes e outro mobiliário, bem como as partituras existentes no arquivo etc. são propriedade exclusiva da Banda e nenhum sócio a eles pode alegar direitos.
Artigo 41º
É permitido a qualquer sócio adquirir por sua conta o instrumento que o regente lhe indicar, mas nunca nenhum dos pertencentes a sociedade.
Artigo 42º
A venda ou empréstimo de bens móveis pertencentes á sociedade só poderá ser feita com a autorização prévia da Assembleia Geral.
Artigo 43º
Quando for falta absoluta de recursos e esgotados todos os meios legais de os obter, os sócios contribuintes e executantes, convocados para esse fim em Assembleia Geral extraordinário, resolverem por maior de dois terços ao seu número total, que a sociedade não pode continuar a existir, que procederá à venda de todos os bens da Banda.
Artigo 44º
Feita esta liquidação e pagas as dívidas que porventura possam haver, o saldo, se existir será entregue a um estabelecimento ou instituição de caridade, à escolha da Assembleia Geral.
Artigo 45º
A Assembleia Geral poderá revogar, modificar ou suspender a execução de qualquer artigo destes estatutos quando julgar conveniente, devendo a convocação da Assembleia Geral ser feita nos termos do artigo 14º.