Estatutos – Banda Municipal da Ribeira Brava

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 1988

Capítulo I – Da denominação, natureza, sede e objecto

Artigo 1º
A Associação “Banda Municipal da Ribeira Brava” é uma associação cultural de duração ilimitada com sede na vila da Ribeira Brava e que já existe de fato desde seis de maio de mil oitocentos oitenta e nove

Artigo 2º
A associação tem por objeto fomentar o ensino e aperfeiçoamento da música; criar e manter no âmbito da sua especialidade – a música – um serviço de interesse vincadamente cultural e recreativo entre os seus associados e população.

Capítulo II – Dos associados

Artigo 3º
A admissão dos associados que podem ser pessoas singulares ou coletivas é da competência da direção. Mediante proposta subscrita por três associados.

Artigo 4º
O associado admitido pagará uma quota mensal nos montantes e termos fixados em regulamento e deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 5º
Haverá a categoria de sócio honorário isento do pagamento de quotas, constituída por quem, considerado digno de tal distinção, assim seja proclamado em Assembleia Geral.

Artigo 6º
Os associados admitidos na data da constituição da Associação são designados por sócios fundadores.

Artigo 7º
São direitos dos associados, nomeadamente:
a) Frequentar a sede e usufruir das suas instalações e tomar parte nas suas atividades culturais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Tomar parte em Assembleias Gerais;
d) Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer resolução da Direção;
e) Examinar os livros e contas de gerência;
f) Pedir a sua demissão, sem prejuízo da satisfação dos seus débitos para com a Associação até à data do pedido.

Artigo 8º
São deveres dos associados, nomeadamente:
a) Cumprir os Estatutos e Regulamento, as deliberações da Assembleia Geral e determinações da Direção, sem prejuízo da Reclamação destas, nos termos da alínea e) do artigo sétimo.
b) Aceitar e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo impedimento atendível e devidamente comprovada;
c) Pagar pontualmente as suas obrigações pecuniárias, nomeadamente as quotas devidas;
d) Tomar parte nas Assembleias Gerais.

Artigo 9º
O associado poderá ser suspenso temporariamente ou excluído da Associação, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada da Direção que deverá antecipadamente proceder à averiguação dos factos puníveis com a notificação do infractor que deverá ser ouvido sempre que possível.

Capítulo III – Dos órgãos da Associação

Artigo 10º
São órgãos da Associação.
A Assembleia Geral que será presidida por uma mesa constituída por uma presidente e dois secretários. A Direção constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal; e o concelho Fiscal constituído por três membros, um dos quais o Presidente.

Artigo 11º
A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal com pelo menos quinze dias de antecedência.
A convocatória deverá conter a ordem de trabalho, o dia, hora e local da reunião e deverá ser sempre afixada na sede da Associação.

Artigo 12º
A Associação fica obrigada com a intervenção conjunta de dois membros da direção, sendo uma necessária a do Presidente ou a do Vice-Presidente.

Artigo 13º
A Assembleia Geral aprovará, sob proposta da Direção, um regulamento para integração e desenvolvimento das normas estatutárias e funcionamento interno da Associação, aplicando-se no omisso, a legislação aplicável, nomeadamente o disposto na lei civil sobre as associações.

Artigo 14º
Os outorgantes Manuel Pereira de Sousa, José Manuel de Jesus Andrade e José Agostinho da Silva Fernandes ficam a constituir a Direção provisória que terá por funções específicas preparar uma Assembleia Geral eleitoral a realizar dentro de noventa dias a contar de hoje.

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