Estatutos – Banda Municipal de Câmara Lobos

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 1984

Capítulo I – Denominação, sede, âmbito e fins

Artigo 1º
A Banda Municipal de Câmara de Lobos Fundada em 18/11/1872 com denominação “Recreio dos Lavadores” tem sua sede ao sítio da Torre, Freguesia e Concelho de Camara de Lobos e rege-se pelo presente regulamento interno.

Artigo 2º
Os fins da Banda Municipal de Câmara de Lobos são os seguintes:
a) Instruir os seus sócios aprendizes e executantes com o objetivo da promoção e desenvolvimento, fomentando a colaboração e o intercâmbio dos que se dedicam ao estudo da arte musical, de modo a se apresentar dignamente em público.
b) Fomentar a união e camaradagem entre os executantes, facilitando-lhes o mútuo conhecimento e estima.
c) Abrilhantar gratuita ou remuneradamente conforme a Direção assim o determine, Festas de Caridade, arraiais e outros.
d) Promover por todos os meios possíveis, e ao seu alcance o progresso da coletividade, bem como o seu nome na Região e no Estrangeiro.
e) Organizar concursos e competições.
f) Fornecer aos seus sócios, as informações que, no seu âmbito lhes sejam solicitadas.
g) Criar e manter iniciativas de interesse social promovendo e fomentando entre os seus sócios e simpatizantes em clima de uma verdadeira amizade e união.
h) Prestar informações, dar pareceres e propor medidas ao Governo Regional e entidades oficiais, referentes à dinamização da sua atividade e os legítimos interesses dos seus associados.
i) Organizar Cursos, promover palestras, exposições no âmbito musical.
j) Velar pela atuação dos executantes nesta Região e aconselhá-los de forma a evitar, pelos meios ao seu alcance, quaisquer atos que, eventualmente, perturbem a atividade dos músicos em geral ou a de alguns em particular, e se não infrinjam as mais sãs e normais regras de boa conduta e convivência entre todos, e o estabelecido neste Regulamento.

Capítulo II – Sócios

Artigo 3º
A Banda Municipal de Câmara de Lobos compor-se-á de um número ilimitado se sócios com as seguintes categorias a saber:
a) Executantes;
b) Aprendizes;
c) Protetores;
e) Beneméritos.

Artigo 4º
São sócios executantes os que tomam funções artísticas na Banda.

Único – Todo o sócio executante tem por obrigação tomar parte com voz nas deliberações da Assembleia Geral, apresentar propostas que julgue de interesse para a Coletividades, e fazer as perguntas que deseje obter dados ou esclarecimentos, e tem direito a voto, sem limite de idade.

Artigo 5º
São sócios Aprendizes, todos os indivíduos que fazem aprendizagem musical nesta Banda, os quais só poderão tomar parte nos ensaios gerais quando o regente assim o entender.

Único – Aplicar-se o conteúdo do parágrafo do artigo anterior, mas não tem direito a voto, no entanto a sua presença na Assembleia Geral é facultativa.

Artigo 6º
São sócios Protetores, todos os indivíduos, que de qualquer modo auxiliam a Banda e sujeitos ao pegamento de uma quota mensal estipulada pela Assembleia Geral.

Artigo 7º
São sócios Beneméritos os indivíduos que por qualquer forma se distingam no engrandecimento da Coletividade.

Único – Esta Distinção ou qualquer outro tipo de homenagem só poderá ser conferida pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, por proposta da Direção, ou pelo um grupo de 5 sócios, e a sua resolução será por escrutínio secreto, devendo sempre constar da convocação o nome do candidato a eleger para esta categoria ou a homenagear.

Artigo 8º
Todos os sócios Protetores e Beneméritos têm direito a voz e a voto nas Assembleia Gerais, quando maiores de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos, podendo neste caso eleger e ser eleito, quando sejam já sócios à mais de três meses.

Artigo 9º
Poderão ser sócios desta Coletividade, em número ilimitado e nas diversas categorias, as pessoas singulares ou coletividades, maiores ou não de qualquer Raça, Nacionalidade ou de Crença que peçam para tanto a sua inscrição, respondendo em absoluto os requisitos formulados, neste regulamento, dirigida à Direção e subscrita por dois sócios, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 10º
A proposta de admissão em modelo adaptado pela Direção, será assinada pelo candidato e sócios proponentes, totalmente preenchida pelo sócio proposto e acompanhamento de suas fotografias tipo B.I..
a) Na proposta declara o candidato conhecer e aceitar o Estatutos e bem como assim o Regulamento Interno, comprometendo-se a atacar as suas disposições.
b) Recebida uma proposta compete ao Secretário da Direção mandá-la afixá-la na Coletividade durante dez dias, findo os quais será presente à primeira reunião da Direção, que poderá deliberar ou aguardar oportunidade para a nova admissão.
c) Os sócios poderão protestar contra a admissão do indivíduo proposto para sócios mas só durante o período da exposição da respetiva proposta. Esse protesto devidamente justificado dirigido à Direção deverá ser apresentado por escrito, assinado, e com indicação do número de sócio que protesta. Compete à Direção as razões expostas e decidir.

Artigo 11º
Os sócios proponentes deverão prestar à Direção os esclarecimentos e informações que esta necessite acerca do candidato.
A votação de admissão de cada sócio far-se-á por escrutínio da Direção.

Artigo 12º
Os membros da Direção não poderão divulgar as opiniões emitidas no escrutínio da Direção, as quais têm carácter confidencial.

Artigo 13º
No caso de um candidato ser recusado o secretário oficiará nesse sentido ao primeiro proponente, a sim de lhe dar conhecimento da resolução tomada, sem contudo ser obrigado a explicar o motivo ou a indicar o nome ou nomes de quem protestou contra a admissão do indivíduo proposto para sócios.

Artigo 14º
a) No caso de um candidato ser recusado, os proponentes poderão pedir explicações à Direção, que as dará se o entender, e só eles poderão recorrer para a Assembleia Geral Ordinária da Coletividade.
b) No caso de um candidato ser recusado só poderá ser de novo proposto um ano após o escrutínio, não podendo voltar a ser proposto se for recusado três vezes.

Artigo 15º
Os sócios que assinem uma proposta de admissão serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da primeira quota.

Artigo 16º
Não podem ser admitidos como sócios:
a) Os que como tal não vierem a ser considerados pela Direção;
b) Os que sob proposta de Direção vierem a ser expulsos pela Assembleia Geral.

Artigo 17º
O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Coletividade, não tem o direito ao reembolso de qualquer impotência que haja pago.

Artigo 18º
Quando a data de aprovação do sócio por posterior ao dia quinze do mês, considera-se para o efeito de pagamento como admitido no mês seguinte, a menos que o sócio queira pagar o referente ao mês em curso ou ano.

Artigo 19º
Independentemente de quaisquer donativos com que os sócios desejem beneficiar o cofre social, as quotas mensais mínimas a pagar são de cinquenta escudos.
a) As alterações aos valores das quotas têm de ser aprovadas em Assembleia Geral, por proposta da Direção, e só produzirão efeito a partir da data da realização da Assembleia Geral, não podendo em caso algum ter efeitos retroativos.
b) Os sócios ficam obrigados a fazer o pagamento das suas quotas ao Tesoureiro da Direção, ou quem por sua vez o delegar.
c) O sócio que completar o atraso de um ano das suas quotas, sem apresentar motivo justificativo, por escrito, será avisado pela Direção ou quem por sua vez o fizer representar, e se num prazo de trinta dias não satisfazer esse pagamento, será suspenso de todos os seus direitos, até liquidar o seu débito, sendo eliminado ao fim de três meses.

Artigo 20º
Os sócios têm por dever:
a) Adquirir, mediante remuneração estabelecida pela Direção um exemplar deste Regulamento Interno e catão de identidade.
b) Satisfazer com pontualidade a quota estabelecida.
c) Observar e cumprir rigorosamente, o disposto neste Regulamento.
d) Acatar as decisões da Assembleia Geral, e resolução da Direção, quando não sejam contrárias ao espírito deste Regulamento.
e) Exercer gratuita e zelosamente, os cargos para que forem eleitos salvo legítimo motivo de recusa ou renuncia.
f) Comparecer nas Assembleias para que forem convocados legalmente, apreciar, discutir e votar, além de propor medidas que julgue conveniente a bem dos interesses sociais e morais, levando ao seu conhecimento propostas para a boa marcha da sociedade.
g) Defender e conservar o Património da Coletividade, indemnizando-a por danos, nos móveis, utensílios e outro material, salvo quando por motivos de atender, os danifique involuntariamente.
h) Pedir, por escrito a sua demissão quando não desejem continuar a ser sócios, e participar as mudanças de residência. O sócio que não tenha em dia o pagamento das suas obrigações não poderá obter a sua demissão voluntária enquanto dever à Coletividade qualquer quantia ou quota ou devolver qualquer material em sua posse.
i) Prestar à Coletividade as informações que lhes forem solicitadas para a realização dos seus fins.
j) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas e todas as demais obrigações que lhe forem impostas por lei.
k) Zelar pelos interesses da Coletividade e promover o seu engrandecimento, colaborando por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Coletividade.

Artigo 21º
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para os cargos da Coletividade, com as limitações regulamentares.
b) Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que a Coletividade consinta.
c) Frequentar a sede social sós ou acompanhados de pessoas da sua família ou ainda de qualquer outra, não podendo porém fazer-se acompanhar de um ex-sócio expulso da sociedade ou excluído.
d) A examinar na época própria os relatórios de contas, escrita e documentação da Direção e parecer do Conselho Fiscal.
e) Propor novos sócios e solicitar a convocação da Assembleia Geral, em requerimento firmado por mais de dez sócios no pleno gozo dos seus direitos.
f) A recorrer para a Assembleia Geral de todas as deliberações da Direção que envolvem violação dos Estatutos.
g) Três sócios reunidos podem pedir à Direção a suspensão de outro sócio, desde que aleguem por escrito e sob assinatura dos três, qualquer acusação justificada contra o dito sócio e de que se deduza que o acusado se conduziu de maneira imprópria incorreta e vergonhosa para um associado. A Direção ouvida as partes, resolverá segundo o seu critério, sem que o acusado ou os acusadores possam pedir-lhes explicações sobre a decisão tomada. Desta, pode qualquer dos interessados recorrer para a primeira Assembleia Geral considerando-se o sócio suspenso até final da decisão da Assembleia, se a Direção tiver aplicado a pena de expulsão.

Único – os direitos neste artigo enunciados deixarão de poder ser e exercidos, se a escrita da Coletividade mostrar que o sócio deve mais de um ano de quotas, o mesmo se verificando em relação aos sócios suspensos e durante a suspensão.

Artigo 22º
As infrações às regras estabelecidas no presente regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direção ocasionarão as seguintes penalidades.
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão de direitos;
d) Exclusão.
1º. todas estas penas são da competência da Direção (exceto a exclusão que é da competência da Assembleia Geral) e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral quando se trate das alíneas b, c, d, h, do artigo 20 salvo o caso previsto no 3 do artigo 19 que origina a suspensão de direito, em que não há recurso.
2º. a penalidade da alínea c será comunicada ao Exmo. sócio, pelo Secretário da Direção ou por quem sua vez o fizer representar.

Artigo 23º
Incorrem pena de advertência os sócios que não cumpram o disposto da alínea h) do artigo 20 ou outras pequenas infrações entendidas como tal pela Direção.

Artigo 24º
A pena de multa será imposta a título de indemnização quando a infração acarretar prejuízos materiais para a Coletividade.

Único – As muitas aplicadas deverão ser satisfeitas no prazo de quinze dias a contar da sua notificação.

Artigo 25º
Incorrem pena se suspensão de direitos:
a) Os que tiverem em atraso de um ano no pagamento das suas quotas.
b) Os que causarem, danos ou puserem em dúvida, sem provas a probidade de qualquer membro dos corpos gerentes.
c) Os que tenham sofrido pena de advertência duas vezes pelo mesmo motivo, ou três vezes por motivos diferentes.

Único – as penas suspensão de direito poderão ir até um ano, no entanto cabe à Direção tal decisão.

Artigo 26º
Os sócios suspensos não ficam dispensados do pagamento das suas quotas mas tão somente inibidos do exercício dos seus direitos concedidos neste Regulamento.

Artigo 27º
Incorrem na pena de exclusão:
a) Os sócios que exercendo qualquer cargo, se apossem de dinheiro ou outros haveres da Coletividade e se recusem a entrega-los independentemente do processo judicial.
b) Aos que, por qualquer forma proposta ou persistentemente prejudiquem os interesses e o bom nome da Coletividade.
1º. A exclusão só poderá ser imposta pela Assembleia Geral, por proposta da Direção, em apreciação de processo do qual conste a defesa do sócio face a acusação que lhe haja sido feita, a deliberação de exclusão deverá obter o veto favorável de dois terços dos membros presentes na sessão.
2º. A Direção, se achar convenientemente pode proceder à suspensão do sócio até deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 28º
Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa no prazo de oito dias.

Único – As notificações serão feitas, por carta registada com aviso de receção.

Artigo 29º
Da aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b, c, do artigo 22 caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser, interposto sob pena de caducidade, no prazo de oito dias a contar da notificação de decisão, ficando as despesas decorrentes da convocação da Assembleia por conta do sócio interessado.

Artigo 30º
Os sócios excluídos poderão ser readmitidos desde que a Assembleia Geral especialmente convocada para esse efeito ou em cuja ordem de trabalhos do dia esteja expressamente inscrita a discussão da readmissão e que sob proposta da Direção, a pedido do interessado devidamente justificado o aprove em escrutínio secreto, por maioria dos três quartos dos sócios votantes.
a) Se a decisão desta Assembleia Geral for baseada em errada aplicação da pena de exclusão, o sócio readquire o seu antigo número sem que tenha de pagar as quotas referentes ao período de exclusão.
b) Se a readmissão a que alude este artigo resultar de perdão ou amnistia, o sócio readmitido pagará as quotas referentes ao período que decorreu a exclusão, mas não poderá readquirir o seu antigo número.

Capítulo III – Dos Corpos Gerentes

Artigo 31º
São órgãos da Associação: A assembleia Geral, A Direção e o Conselho Fiscal.

Único – o mandato para o exercício dos cargos sociais terá a duração de três anos, e é permitida a reeleição para todos os cargos sem qualquer limitação.

Artigo 32º
Todos os cargos são pessoais, gratuitos, voluntários e o preenchimento das vagas acontecidas no seu decurso será da competência do presidente do próprio órgão em que a vaga se verificou.
a) A escolha para o preenchimento do cargo só pode recair, num sócio no pleno gozo dos seus direitos, que exercerá o respetivo cargo até o termo do mandato dos restantes elementos do mesmo órgão.

Artigo 33º
Só são ilegíveis para corpos gerentes os sócios que nunca tenham incorrido em nenhuma penalização a que se refere o artigo 22, maiores, e no pleno gozo dos seus direitos, que tenha residência fixa e permanente há mais de um ano na Região.

Artigo 34º
Determinará a demissão total de qualquer órgão dos corpos gerentes, a demissão da maioria dos respetivos membros, sendo neste caso convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para nova eleição dos seus membros.

Artigo 35º
Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

Artigo 36º
A Direção e o Conselho Fiscal, são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença d maioria dos seus titulares.

Único – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

Capítulo IV – Da Assembleia Geral

Artigo 37º
A Assembleia Geral é uma reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Coletividade.

Único – A Assembleia Geral reúne regulamentos com a presença de todos, e meia hora depois da hora marcada na convocatória, com qualquer número.

Artigo 38º
Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Único – Na falta de quaisquer membros da mesa a Assembleia, nomeará de entre os sócios presentes, os que foram necessários, para constituir ou completar a mesa, a fim de dirigir os trabalhos e com as mesmas atribuições da mesa eleita, estas nomeações serão válidas pelo tempo de duração da ausência e pelo período em que permaneça reunido a Assembleia.

Artigo 39º
São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral, a aprovação do balanço, relatório e contas da Direção, a alteração do Regulamento Interno, a extinção da Coletividade e a autorização para esta demandar os administradores por fatos praticados no exercício de cargo.
Único – Por deliberação da Assembleia Geral, a Coletividade poderá associar-se com outras Coletividades congéneres Nacionais.

Artigo 40º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na última Sexta-feira do mês de março de cada ano salvo caso de força maior, exclusivamente para:
a) Apreciação e votação do relatório e contas da Direção como parecer do Conselho Fiscal em relação ao ano anterior.
b) Eleger os membros dos corpos gerentes que devam ser eleitos e quando o mandato destes haja determinado.

Artigo 41º
Nas reuniões Ordinárias da Assembleia Geral é obrigatório conceder, antes do início da ordem de trabalhos, trinta minutos para as discussões sobre os assuntos, sendo válidas as deliberações tomadas.

Único – As contas de gerência e o respetivo parecer do Conselho Fiscal estarão patentes aos sócios no gabinete da Direção por espaço de oito dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo 42º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação.
a) Pelo seu Presidente;
b) Pela Direção;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Quando requerida ao Presidente da mesa, com um fim legítimo, por um conjunto de vinte associados ou um décimo, no pleno gozo dos seus direitos.
1º. Quando convocada a pedido de qualquer dos presidentes dos órgãos da Coletividade. A Assembleia só poderá funcionar se estiver presente a maioria dos elementos que compõem os órgãos que a requerem.
2º. Quanto requerida por um conjunto de associados, a Assembleia geral só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos dois terços e mais um dos requerentes.
3º. Nas Assembleias Gerais extraordinárias não poderão sob qualquer pretexto, ser tratados, discutidos ou votados assuntos estranhos à ordem do dia que consta da convocação.

Artigo 43º
O secretário da Assembleia Geral ou quem por sua vez o fizer representar enviará a todos os sócios a convocação feita pelo respetivo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência para as assembleias ordinárias e oito para as extraordinárias, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários da Região, no aviso do anúncio indicar-se-á sempre o objetivo das deliberações a tomar, o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
Único – Em caso de extrema urgência devidamente comprovada, poderá a convocação ser afixada, da sede da Coletividade, com antecedência de quarenta e oito horas, desde que seja publicada em dois jornais diários locais.

Artigo 44º
As despesas a fazer com a convocatória de Assembleia Geral extraordinária a requerimento de sócios, são pagas pelo grupo que as requereu, entregando antecipadamente para esse efeito ao tesoureiro da Direção a importância que for atribuída pelo Presidente responsabilizando-se em dos elementos do grupo ao acerto de contas, após conhecimento exato do anúncio.

Artigo 45º
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 46º
A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, deste que tenham deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 47º
Salvo o disposto nos números seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
a) As deliberações sobre alterações ao Regulamento Interno exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes votantes.
b) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de todos os associados.

Artigo 48º
Toda a proposta, antes de vontade, deverá ser lida em voz alta pelo secretário (o que poderá resumir, quando necessário) ou pelo vogal.
a) A votação será nominal quando requeria.
b) A votação será por escrutínio secreto quando requerida por cinco sócios ou se discutam assuntos de índole pessoal assim reconhecidos pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 49º
As deliberações das Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido a elas, desde que obedeçam às disposições legais estatutárias ou regulamentares.

Artigo 50º
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a coletividade e ele seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Único – As deliberações tomadas com infração do disposto no corpo deste artigo são anuláveis, se o voto, do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 51º
As deliberações da Assembleia Geral contrárias a este regulamento ou aos seus estatutos seja pelo objetivo, seja por virtude de irregularidades, havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

Artigo 52º
A qualidade de associado não é transmissível, o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Único – Os sócios exercem os seus direitos de voto por presença.

Artigo 53º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger trienalmente, até o final do mês de novembro em que finda o triénio a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
b) Discutir e votar as propostas da Direção ou de qualquer associado dentro das determinações legais, estatutárias e regulamentares
c) Discutir e votar as alterações aos estatutos ou ao Regulamento Geral Interno.
d) Aplicar penas disciplinares, nomeadamente deliberar sobre exclusão de sócios.
e) Destituir titulares dos órgãos da Associação.
f) Discutir aprovar ou rejeitar o relatório e contas da Direção.
g) Decidir sobre a dissolução da Associação e do destino a dar aos bens da mesma.
h) Deliberar sobre se a Coletividade deve ou não associar-se com outras associações congéneres.
i) Nomear sócios beneméritos sob proposta da Direção.

Artigo 54º
Ao Presidente compete, além do que lhe é assinalado noutros artigos:
a) Convocar e presidir a todas as reuniões da Assembleia Geral, devendo no uso dos seus poderes:
1º. Declarar a abertura, a suspensão, o prolongamento das sessões.
2º. Dirigir os respetivos trabalhos, decidindo livremente as questões incidentes e de ordem, fazer guardar a devida moderação e compostura podendo restringir o uso da palavra, manter a ordem nas discussões e votações, esclarecer a assembleia sobre os assuntos a discutir, e declarar as questões esclarecidos, observando rigorosamente as disposições dos Estatutos e deste Regulamento.
3º. Zelar pelo cumprimento da ordem do dia determinar o sistema de votação, anunciando os seus resultados, e decidir os empates verificados, ou que se venham a verificar.
b) Assinar com os membros da mesa, que tenham estado presentes, as atas das sessões.
c) Assinar com o secretário os extratos das atas que se devam publicar.
d) Dar expediente a toda a correspondência que lhe for dirigida e pôr a Assembleia ao corrente dela.
e) Dar posse aos sócios eleitos para os cargos de corpos gerentes.
f) Rubricar o livro de Atas da Assembleia Geral, assinando os termos de Abertura e de encerramento.
g) Participar aos sócios que a Direção tenha proposto para serem excluídos, o dia, hora, e local da reunião em que se realizará a sessão, convidando-os a se defenderem ou delegarem a sua defesa em qualquer sócio.

Artigo 55º
Ao secretário da Assembleia Geral pertence, além da competência que lhe é assinalada noutros artigos.
a) Promover o expediente e preparação das assembleias incumbindo-lhes.
1º. Fazer as convocações para as Assembleias, nos precisos termos deste Regulamento.
2º. Preparar e dar andamento ao expediente da Mesa, executando as determinações do Presidente.
3º. Redigir e ler as Atas das Assembleias, subscrevendo-as com os restantes membros da mesa.
4º. Extrair os extratos das Atas, devendo apresenta-las ao visto do Presidente, de harmonia com o que se estabelece na alínea c) do artigo 54º.
b) Comunicar à Direção e aos sócios, conforme os casos, as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 56º
Ao vogal da Assembleia Geral compete:
a) Fazer a chamadas dos sócios inscritos e a leitura de toda a correspondência e demais documentos.
b) Auxiliar o secretário nas suas atribuições.

Capítulo V – Da Direção

Artigo 57º
A orientação e execução das atividades tendentes à realização dos objetivos da Coletividade e bem assim a sua representação em juízo e fora dele, compete a uma Direção constituída por um número máximo de seis elementos, a saber, o Presidente, o vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e dois vogais membros de pleno gozo dos seus direitos.
Único – Os recibos das quotas serão assinalados simplesmente, pelo Tesoureiro.

Artigo 58º
Os membros da Direção são solidários responsáveis por todos os atos praticados durante a sua gerência, ficando libertos dessa responsabilidade, logo que forem aprovados o relatório e contas respetivas.
Único – Será isento de responsabilidade Coletividade referente a determinado ato, o membro da Direção que, expressamente, tenha consignado na Ata voto contrário à deliberação que o aprovou.

Artigo 59º
A Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês a extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por dois membros da Direção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 60º
A Direção só poderá deliberar com a presença de pelo menos três membros, sendo as deliberações sempre consignadas em atas e tomadas por maioria absoluta, não podendo haver abstenções, exceto em casos de interesse pessoal, tendo o presidente voto de desempate.
Único – As reuniões não poderão funcionar sem que assistam o presidente e o secretário ou o Tesoureiro.

Artigo 61º
As reuniões da Direção terão normalmente a seguinte ordem do dia.
a) Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, que será assinada por todos os membros que a ela estiveram presentes.
b) Admissão de sócios.
c) Deliberações sobre o expediente.
e) Trimestralmente apreciação das contas.
f) Apresentação de propostas, sugestões, informações e despesas.

Artigo 62º
À Direção pertence além da competência que lhe é assinalada noutros artigos.
a) Representar a Associação em juízo e fora dele.
b) Orientar e executar as Atividades tendentes à realização dos objetivos da associação.
c) Governar e Administrar a Associação, cumprir as deliberações da Assembleia Geral e todas as disposições deste Regulamento.
d) Formar comissões especiais, constituídas por membros da Direção, agregando a estas comissões, qualquer sócio ou sócios, mas sem que estes adjuntos tomem parte nas deliberações da Assembleia.
e) Organizar a escrituração das receitas e despesas da associação com o visto do Conselho Fiscal, para ser examinado pelos sócios.
f) Promover o desenvolvimento das receitas.
g) Admitir ou recusar as propostas para sócios de acordo com as prescrições deste Regulamento.
h) Deliberar sobre as propostas, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito.
i) Interpretar o sentido de qualquer disposição dos Estatutos e deste regulamento e resolver os casos omissos, de acordo com o espírito que os inspira. As resoluções dos casos omissos serão submetidos à retificação da primeira Assembleia Geral Ordinária.
j) Autorizar previamente, quaisquer despesas que, com carácter extraordinário tenham necessidade de realizar.
k) Pôr à disposição do Conselho Fiscal os livros e documentos, prestando-lhes todos os esclarecimentos, sempre que lhe sejam pedidos, para o cumprimento da sua missão e comunicar-lhe o dia e a hora das suas reuniões.
l) Suspender com motivo justificado, qualquer sócio e propor a sua exclusão à primeira Assembleia Geral.
m) Propor à Assembleia Geral a adoção de deliberações que julgue convenientes para a Coletividade.
n) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal para aprovação o relatório e contas da gerência.
o) Pedir a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias.

Artigo 63º
O Presidente da Direção será o representante legal da Coletividade perante toda e qualquer Entidade, em todos os assuntos em que tenha ou possa ter interesse direto ou indireto.

Artigo 64º
Compete especialmente ao Presidente:
a) Dirigir os trabalhos durante as reuniões.
b) Declarar esclarecimentos os assuntos logo que o entenda.
c) Adotar o sistema de votação que julgue mais conveniente e usar de um segundo voto em caso de empate.
e) Visar as certidões das Atas e assinar os extratos das que de devam publicar, assim como as atas das sessões com os demais membros.
f) Convocar as reuniões extraordinária da Direção.
g) Assinar os cartões de identidade dos sócios, conjuntamente com o secretário.
h) Praticar quaisquer atos da competência da Direção, sempre que o exijam circunstâncias excecionais, ficando porém os atos praticados sujeitos a subsequente retificação ou modificação da Direção.
1º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e tem as mesmas competências na ausência deste.

Artigo 65º
Ao Secretário da Direção pertence além da competência que lhe é assinado noutros artigos:
a) Preparar e dirigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respetivo andamento.
b) Exarar e assinar em livro próprio, as atas das reuniões da Direção.
c) Fazer um registo cronológico dos sócios donde constarão, pelo menos o número de ordem de admissão, nome, morada, telefone, categoria e data de admissão de cada sócio.
d) Manter a seu cargo a ordenar e conservar todos os documentos que não sejam documentos de caixa, assim como o arquivo geral e relatórios.
e) Receber e dar andamento às propostas de admissão de sócios e registar as alterações de categorias e moradas.
f) Comunicar aos sócios as resoluções da Direção, quando esta assim o determinar.
g) Organizar a lista dos sócios eleitores para a composição da Assembleia Geral.
h) Assinar com o Presidente todos os cartões de Identidade e aprovação de sócios.
i) Passar as quotas e conferir anualmente com o Tesoureiro, a cobrança das mesmas.

Artigo 66º
Ao Tesoureiro pertence, além da competência que lhe é assinalada no artigo.
a) Receber e guardar as receitas as Associação e pagar as despesas autorizadas.
b) Responder pelos valores à sua guarda.
c) Assinar os recibos das quotas.
d) Proceder, de colaboração com o secretário, a toda a escrita respeitante aos fundos da Associação.
e) Avisar e fixar o tempo de prazo aos sócios atrasados em quotas.

Artigo 67º
Compete aos vogais:
a) Apresentar à Direção sugestões e propostas de resoluções, para serem por ela sancionada.

Artigo 68º
Nenhum membro da Direção poderá deixar o seu, voluntariamente, sem que antes tenha prestado conta dos haveres que hajam sido confiados, ou dos serviços que estiverem sob a sua responsabilidade.

Capítulo VI – Do Conselho Fiscal

Artigo 69º
O Conselho Fiscal é composto de três membros: um Presidente e dois secretários.

Artigo 70º
O Conselho Fiscal é a entidade que inspeciona e verifica a ação administrativa da Direção e zela superiormente pelo exato cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno da Coletividade.

Artigo 71º
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o exercício e das suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio.

Artigo 72º
Ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as receitas e despesas da Coletividade.
b) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer, por escrito, sobre o relatório e contas da Direção pelo menos com oito dias de antecedência em relação à data da reunião da dita Assembleia, a fim de franquear aos sócios que o exijam.
c) Examinar a escrita com regular periodicidade e sempre que o queiram e obrigatoriamente, uma vez por trimestre, registando em Ata o seu parecer.
d) Fiscalizar os atos da Direção.
e) Assistir às reuniões da Direção, sempre que o entender ou quando esta o solicite onde só tem voto consultivo, fazendo se representar, pelo menos por um dos seus membros.
f) Dar, no prazo de oito dias, à Direção qualquer parecer que esta lhe solicite.
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando tenha conhecimento que a Direção tomou resolução contrária ais estatutos ou este Regulamento Interno, para expor o sucedido, ou quando julgue conveniente propor medidas, tendentes ao desenvolvimento moral e material da associação.

Capítulo VII – Das Eleições

Artigo 73º
Só são elegíveis para corpos gerentes da Coletividade os sócios que estejam nas condições do disposto no artigo 33 deste Regulamento.

Artigo 74º
As candidaturas serão apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral ou por quem sua vez o fizer representar quinze dias antes, assinada por todos os membros propostos e pelo mínimo de dez sócios eleitores, no pleno gozo dos seus direitos.
Único – A Direção que cessa as suas funções tem, obrigatoriamente, de apresentar, uma lista, nada obrigando, porém que tenha de haver novos nomes.

Artigo 75º
As listas para eleições dos três órgãos da Coletividade indicados no artigo trinta e um deste Regulamento, designarão os nomes dos candidatos para os diversos cargos mencionados nos artigos 38º, 57º, 69º deste Regulamento.
a) Qualquer sócio pode subscrever ou estar incluído em mais do que uma lista.
b) Uma lista não pode ser retirada, uma vez apresentada, salvo renúncia expressa do candidato.
c) As renúncias deverão ser entregues ao Secretário da Assembleia Geral, ou da Direção, até cinco dias antes da data fixada para a eleição.

Artigo 76º
Recebimentos as candidaturas e verificadas a sua conformidade com este regulamento, o Secretário da Assembleia Geral ou da Direção, na sua falta, publicará, imediatamente na associação as listas.

Artigo 77º
O escrutínio será efetuado sob orientação dos membros da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 78º
As eleições serão feitas por escrutínio secreto, devendo os boletins de voto devidamente dobrados em quatro partes, serem entregues pelos eleitores ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que os verterá na urna.

Artigo 79º
Não são acumuláveis os cargos sociais dos diferentes corpos gerentes.

Artigo 80º
Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos.

Único – Em caso de empate de número de votos far-se-á nova votação passados quinze minutos.

Artigo 81º
Efetuado o apuramento dos votos, o Presidente da Assembleia Geral proclamará os eleitos e o secretário da Assembleia Geral publicará os seus nomes na Associação.

Artigo 82º
Das reclamações sobre decisões da Mesa da Assembleia Geral, cabe recurso para a Assembleia geral, no momento reunida salvo se trate de decisões de mero expediente, das quais não haverá recurso.

Artigo 83º
As reclamações e recursos só poderão ser apresentados por qualquer sócio votante presente na Assembleia Geral.

Artigo 84º
A posse dos novos corpos gerentes será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, em data por ele fixada, dentro dos quinze primeiros dias do mês de janeiro devendo notificar aos eleitos o dia e hora em que esse ato se realiza.

Artigo 85º
Em ato continuo à posse, a Direção que finda o seu mandato fará entrega à Direção eleita, de todos os haveres, documentos e livros da Associação por meio de inventário.

Capítulo VIII – Do Regime Financeiro

Artigo 86º
Constituem património da Coletividade a receita das quotas dos associados e quaisquer bens que lhe advenham pela sua atividade ou lhe sejam atribuídas a qualquer título.

Artigo 87º
As receitas da Associação, tal como as despesas, dividem-se em ordinárias e extraordinárias e serão aplicadas de harmonia com os orçamentos organizados pela Direção para cada ano civil.
a) As receitas ordinárias são constituídas:
1º. Pelas quotas pagas pelos sócios.
2º. Pela venda do Regulamento Interno, emblemas (quando os houver) galhardetes e outros artigos.
3º. Pelo rendimento do Bar.
4º. Quaisquer outros rendimentos.
b) As receitas extraordinárias são constituídas por todos os outros rendimentos eventuais, tais como, subsídios de sócios, entidades oficiais ou particulares, donativos, doações ou legados que sejam atribuídos à Associação, incluindo o produto das multas.
c) Constitui despesa ordinária toda a que for aplicada, sob qualquer rubrica, ao exercício da Coletividade, extraordinária, a que houver de ser aplicada eventualmente por motivos estranhos àquela.

Artigo 88º
Na contabilidade da Coletividade serão usados os livros que forem necessários e suficientes, para a conveniente arrumação da escrita.

Artigo 89º
É verdade aos sócios angariarem donativos que se destinem à Coletividade, qualquer que seja o seu fim, sem prévia autorização escrita pela Direção.

Único – Os sócios que forem autorizados a angariarem donativos, são obrigados a fazê-lo por meio de lista com a indicação dos nomes dos subscritores e respetivas importâncias, previamente visadas pela Direção, a quem serão oportunamente devolvidas, juntamente com os donativos.

Capítulo IX – Do Conselho dos Órgãos

Artigo 90º
O Conselho dos órgãos é constituído pela Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direção e será presidida pelo presidente da Assembleia Geral e na sua falta pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na falta deste, pelo Presidente da Direção.

Artigo 91º
O Conselho dos Órgãos reunirá sempre que seja convocada por um dos Presidentes de qualquer órgão da Coletividade, e as suas deliberações, que apenas podem ter como objetivo o assunto indicado na respetiva convocação da Coletividade em assembleia geral extraordinária.

Artigo 92º
Cada um dos seus órgãos que constituem o Conselho, decidirá por maioria dos seus membros e terá um voto nas Assembleias do mesmo Conselho.

Único – As deliberações do Conselho dos órgãos serão tomadas em consequência de dois votos conformes.

Artigo 93º
De cada reunião do Conselho dos órgãos lavrar-se-á sempre em livro especialmente destinado a esse fim, uma Ata na qual constará apenas, a decisão do Conselho sobre o assunto da convocação, sem qualquer declaração individual de voto.

Capítulo X – Da Dissolução e Liquidação

Artigo 94º
A Coletividade dissolver-se-á quando se achar abrangida por uma das disposições legais.
a) Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência e ainda quando.
1º. O seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível.
2º. O seu fim real não coincida com o fim expresso no ato da Constituição.
3º. O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou morais.
4º. A sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 95º
Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número dois do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Artigo 96º
A extinção, ou dissolução, por virtude da declaração de insolvência dá-se quando, esgotadas os seus recursos financeiros normais, os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente, sendo de todo impossível manter-se.

Artigo 97º
Depois de esgotados todos os meios de fomentar a vida da Coletividade, se reconheça a sua inviabilidade, reunirá a Assembleia Geral em sessão extraordinária, anunciada com a necessidade antecedência, designadamente expressamente o fim da reunião, que não poderá funcionar com menos de quatro quintos dos sócios.

Único – Para que a dissolução seja aprovada, requerem-se o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 98º
Extinta a Associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios, e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos assuntos pendentes, pelos atos restantes e pelos danos que eles advenham à Coletividade respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

Único – Pelas obrigações que os administradores contrariarem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 99º
A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará sobre o destino a dar aos bens da Coletividade, sem prejuízo do disposto em leis especiais.

Capítulo XI – Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 100º
O presente Regulamento Geral Interno só poderá ser alterado por exigência das entidades oficiais, devidamente comprovadas por escrito, ou por uma Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes com direito a voto no pleno gozo dos seus limites.

Único – As disposições contidas neste regulamento também podem ser suspensas ou alteradas por resolução do Conselho dos órgãos convocada para esse efeito, indicando-se na convocação ou os artigos que vão ser objeto de alteração e a nova redação proposta. Neste caso o Conselho só poderá deliberar não só se estiverem presentes a maioria de elementos de cada um dos seus órgãos, mas sim com o quórum de oito membros.

Artigo 101º
A suspensão ou alteração de alguma disposição deste Regulamento geral Interno ou dos Estatutos, nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único, bem como a resolução de caso omisso tomado pela Direção e retificado por Assembleia Geral ordinária nos termos do número 9 (nove) do artigo 62, serão incorporados, pela Direção neste regulamento e comunicado a todos os associados por circular ou, logo que possível publicado em nova edição.

Artigo102º
O ano social contar-se-á de 1 de janeiro a 31 de dezembro, correspondendo assim ao ano civil, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 103º
Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

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