Estatutos – Banda Municipal de Machico

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2006

Capitulo I – Natureza e fins

Secção I – Caracterização

Artigo 1º
Natureza da sede
a) A “Associação Banda Municipal de Machico”, adiante designada por Associação, é uma pessoa coletiva, de base associativa, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pelas disposições aplicáveis.
b) A Associação tem sede na Casa da Música, Rua Nova da Graça nº 1, 9200-077 Machico, freguesia e concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2º
Objeto
A Associação tem por objeto, promover audições musicais no campo cultural da música.

Artigo 3º
Finalidades
a) A “Associação Banda Municipal de Machico”, tem como finalidade principal promover a arte musical, envolvendo as populações e os seus responsáveis, por iniciativas de cooperação solidária no campo da cultura, do desporto e do recreio.
b) Para a realização dos seus fins, deve a “Associação Banda Municipal de Machico” promover ações de animação sócio – cultural, quer em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente na instrução da arte musical, no convívio, na ocupação dos tempos livres, na defesa do património e outros.
c) Incumbe ainda à “Associação Banda Municipal de Machico” participar no planeamento de ações de caracter socioeconómico.
d) Para a prossecução dos objetivos referidos no número dois e três pode a “Associação Banda Municipal de Machico”, criar secções de atividades específicas.

Capítulo II – Associados

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 4º
Inscrição
a) Podem inscrever-se como associados, indivíduos maiores de dezoito anos, no gozo pleno dos seus direitos cívicos devidamente recenseados, ou, no caso de menores, com autorização dos pais ou tutores do candidato.
b) A admissão ou readmissão de associados depende de requerimento dos interessados e de decisão da Direção, da qual no caso de rejeição cabo recurso para a Assembleia Geral.
c) O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado por escrito e assinado pelo mesmo.

Artigo 5º
Categorias de associados
a) São quatro as categorias de associados:
1º. Associado efetivo executante: todo e qualquer elemento no ativo como executante instrumental em qualquer agrupamento da “Associação Banda Municipal de Machico”;
2º. Associado efetivo não executante: pessoas coletivas ou singulares que não pertençam a nenhum agrupamento da Associação, e que não tenham anulado a sua inscrição ou os indivíduos que requeiram essa inscrição e se encontrem nas condições previstas do nº 1 do artigo 4;
3º. Associado honorário: indivíduos que, tendo prestado apreciáveis serviços à “Associação Banda Municipal de Machico”, sejam distinguidos pela Assembleia-geral;
4º. Associado benemérito: indivíduos que voluntariamente contribuam com dações ou donativos de vária ordem e que a Assembleia-geral os reconheça merecedores dessa distinção.
b) Os associados efetivos não executantes são obrigados a contribuir com uma quota mensal ou anual, mediante as condições apresentadas pela Direção da “Associação Banda Municipal de Machico”

Secção II – Direitos e deveres

Artigo 6º
Direitos dos associados
a) Cada associado da “Associação Banda Municipal de Machico” goza dos seguintes direitos:
1º. Participar nas Assembleias-gerais;
2º. Requerer a convocação da Assembleia-geral, de acordo com o estipulado nos presentes estatutos e na lei.
3º. Apresentar propostas à Direção relativamente aos assuntos que interessam a “Associação Banda Municipal de Machico”;
4º. Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia-geral qualquer resolução ou ato da Direção que se lhe afigure contrário aos interesses das Associação ou no disposto nos estatutos;
5º. Eleger e ser eleito para os corpos sociais na condição de associado efetivo executante e efetivo não executante, maior de idade e com um ano efetivo de associado;
6º. Examinar as contas, orçamento, livros de contabilidade e respetivos documentos, nos oito dias anteriores à Assembleia-geral convocada para efeitos da respetiva aprovação;
7º. Frequentar ou utilizar as instalações da Associação e participar nas atividades de animação sócio – cultural, nas condições estabelecidas pela Direção;
8º. Levar ao conhecimento do Presidente da Direção atos praticados pelos associados passivos de sanção disciplinar.

Artigo 7º
Deveres dos associados
a) São deveres dos associados:
1º. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;
2º. Concorrer ativamente para a prossecução dos objetivos da “Associação Banda Municipal de Machico”;
3º. Cumprir as posições estatutárias e regulamentares e aceitar as decisões da Assembleia-geral, da Direção e do Concelho Fiscal;
4º. Exercer com dedicação os cargos sociais para que foram eleitos;
5º. Zelar e defender o património da “Associação Banda Municipal de Machico”.

Artigo 8º
Disposição comum
Para alem dos direitos dos associados enunciados nos artigos anteriores, são lhes ainda conferidos todos os que resultem do disposto nos presentes estatutos ou diplomas legais aplicáveis.

Capítulo III – Administração e funcionamento

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 9º
Órgãos
a) São órgãos da “Associação Banda Municipal de Machico”, a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
b) Os membros da mesa da Assembleia-geral, d Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pelos associados.

Artigo 10º
Distribuição de cargos
a) Em cada órgão os membros assumem os respetivos cargos para os cais foram eleitos.
b) A redistribuição de cargos em cada órgão só é válida por decisão da Assembleia-geral, convocada para o efeito.

Artigo 11º
Funcionamento dos órgãos
a) As deliberações da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos membros, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada, tendo, em caso de empate, os respetivos presidentes o voto de qualidade.
b) No impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais as funções serão asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes estatutos.
c) No caso de desistência ou mau desempenho justificado de um elemento de um órgão social, cabe aos restantes elementos desse órgão a opção de acumular funções ou, propor a introdução de um novo elemento à Assembleia-geral.

Artigo 12º
Mandato
a) A duração do mandato resultante de eleição efetuada para a totalidade dos órgãos dos membros da mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos, salvo no caso referido na alínea f) do artigo 17.
b) A contagem dos anos de mandato inicia-se na data da respetiva posse.
c) A duração do mandato dos membros dos órgãos escolhidos em eleição parcial, finda no tempo do triénio em curso.

Artigo 13º
Exercício
a) Os órgãos sociais eleitos tomam posse dos respetivos cargos no prazo máximo de quinze dias subsequentes à data da eleição e daquela é lavrado auto em livro próprio considerando-se desde essa altura em exercício.
b) A posse é conferida pelo Presidente cessante da Assembleia-geral.
c) No ato de posse são transferidos, na presença da Direção cessante e ou Comissão Instaladora da Associação Banda Municipal de Machico, todos os bens e valores respetivos, por meio de inventário, que deve ser assinado pelos membros daqueles e pelos empossados, e no qual se discriminam as importâncias e valores em caixa e depósito.
d) Os órgãos sociais cessantes continuam em exercício até à posse dos eleitos.
e) No caso de impedimento ou recusa da Direção eleita será constituída em Assembleia-geral extraordinária uma Comissão Instaladora provisória.
f) É gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.
g) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação.

Secção II – Da Assembleia-geral

Artigo 14º
Composição
a) A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos respetivos direitos.
b) Os associados não podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia-geral.

Artigo 15º
Mesa da Assembleia Geral
A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 16º
Convocatória
a) As reuniões da Assembleia-geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido da Direção, ou a requerimento de dois terços dos associados.
b) Se o Presidente da Assembleia-geral o não fizer, nos oito dias subsequentes à data fixada estatutariamente ou nos termos do número anterior, a convocação poderá ser feita pela Assembleia-geral.
c) A convocatória é fixada na Associação com antecedência não inferior a quinze dias.
d) Da convocatória constam obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora designados para a reunião.
e) Entre a primeira e a segunda convocatória não pode decorrer menos de uma hora.

Artigo 17º
Competência.
Compete à Assembleia-Geral, nomeadamente:
a) Eleger por um escrutínio secreto os membros dos órgãos sociais, bem como a sua destituição;
b) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de atividades, bem como as contas e relatório anual;
c) Deliberar sobre as decisões da Direção relativamente aos pedidos de inscrição como associado;
d) Declarar associados honorários e beneméritos da “Associação Banda Municipal de Machico” às pessoas ou entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5º.
e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pela Direção;
f) Deliberar a dissolução do organismo, com voto favorável de três quartos do número total dos associados.
g) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de bens imóveis;
h) Alterar os Estatutos da Associação e deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
i) Exercer todas as demais competências que legal ou estatutariamente lhe sejam atribuídas;

Artigo 18º
Reuniões
a) A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária, em Março e na primeira quinzena de Dezembro de cada ano, para a apreciação e votação, respetivamente, do relatório e contas do ano anterior e do plano de atividades para o ano seguinte.
b) A Assembleia-geral pode ainda reunir extraordinariamente para tratar de assumptos de manifesto interesse para o organismo.
c) As deliberações sobre a modificação dos estatutos ou extinção do organismo são tomadas em reuniões extraordinárias, expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 19º
Funcionamento
a) A Assembleia-geral funciona em primeira convocação com a maioria dos associados com direito a nela participarem, em segunda, com qualquer número de associados presentes.
b) É proibida a discussão de assuntos que não sejam da competência da Assembleia-geral.
c) Nenhum associado pode votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.

Secção III – Direção

Artigo 20º
Composição
A Direção é composta por um Presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 21º
Competência
Compete à Direção:
a) Representar a “Associação Banda Municipal de Machico” em juízo e fora dele;
b) Administrar os valores da “Associação Banda Municipal de Machico” com maior zelo e economia, arrecadando as recetas e satisfazendo as despesas;
c) Organizar os serviços e zelar pela correta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;
d) Dar balanço mensalmente aos fundos da “Associação Banda Municipal de Machico”, verificando os documentos de caixa, a enviar o respetivo balancete;
e) Elaborar o relatório e contas de exercício e os orçamentos e submete-los à apreciação do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia-geral;
f) Apresentar a escrita e mais documentos ao Conselho Fiscal;
g) Elaborar, no ano em que finda seu exercício, as relações dos associados eleitos e elegíveis e preparar os demais elementos necessários à eleição dos corpos gerentes da Associação;
h) Divulgar junto aos associados as disposições legais que possam ser do seu interesse, bem como esclarecê-los sobre os seus direitos e deveres;
i) Deliberar sobre as pretensões formuladas pelos associados e receber as queixas apresentadas pelos utentes dos serviços prestados;
j) Definir o modo de utilização da sede e suas dependências pelos associados e seus familiares;
k) Proceder contenciosamente contra os associados e aplicar-lhes as penalidades nos termos das disposições estatutárias e regulamento interno;
l) Estudar as condições em que desenvolvem algumas atividades características da área da “Associação Banda Municipal de Machico”;
m) Colaborar com as associações locais e outras, em iniciativas tendentes a melhorar a situação social da população;
n) Aceitar donativos, fundos ou legados que venham a ser atribuídos à Associação.
o) Cumpri e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-geral, bom como as disposições dos presentes estatutos e da lei;
p) Submeter à aprovação das alterações dos estatutos votados pela Assembleia-geral;
q) Praticar os demais atos conducentes à realização dos fins da “Associação Banda Municipal de Machico” e tomar as relações necessárias em matérias que não seja da competência da Assembleia-geral;
r) Convocar e delegar competências específicas a um ou mais diretores artísticos, para orientação e supervisão das diferentes áreas artísticas da “Associação Banda Municipal de Machico”, a competência dos diretores artísticos será executada conforme o regulamento interno;
s) Alem destas, a Direção terá ainda as competências e funcionamento referidas no Regulamento Interno e na lei.

Artigo 22º
Competência Específica dos associados
Compete à Direção, no que se refere aos associados da “Associação Banda Municipal de Machico”:
a) Intervir na admissão e promoção dos associados nos termos estabelecidos em regulamento;
b) Verificar o comportamento profissional dos associados;
c) Receber queixas e reclamações de quaisquer associados ou utente relativamente ao comportamento dos outros associados;
d) Instaurar inquéritos ou procedimentos disciplina contra os associados da “Associação Banda Municipal de Machico”, relativamente aos quais existam indícios de infração que justifiquem;
e) Ordenar a suspensão preventiva dos associados comunicando-a à Assembleia-geral, no prazo de três dias, para efeito de confirmação.

Artigo 23º
Limitação de competência
a) A Direção não pode fazer de conta da “Associação Banda Municipal de Machico” operações alheias à respetiva administração ou aplicar quaisquer quantias para fins que não caibam dentro do âmbito de atividades do organismo.
b) Para obrigar o organismo é necessário a assinatura da maioria dos membros, incluindo a do Presidente.
c) A movimentação de cheques e ordens de pagamentos carece de assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles a do tesoureiro.

Artigo 24º
Reuniões
A Direção deve de reunir sempre que necessária e obrigatoriamente pelo menos, uma vez cada mês.
Na primeira reunião de cada mês, a Direção procede à verificação das contas, começando pela conferência de “caixa”, devendo o quantitativo do saldo constar expressamente da ata.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 25º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 26º
Competência
O Conselho Fiscal é órgão de controlo e de fiscalização da “Associação Banda Municipal de Machico”, competindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escrita e demais documentação da Associação;
b) Verificar, quando considere necessário, o saldo de “caixa” e a existência de títulos de valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
c) Emitir um parecer, registado em ata, sobre o relatório e as constas de exercício, bem como pronunciar-se sobre o Orçamentos e Plano de atividades para o ano seguinte;
e) Apreciar qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer.

Artigo 27º
Reuniões
a) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, trimestralmente e, sempre que necessário para os efeitos da alínea c) do artigo anterior.
b) O Conselho Fiscal reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido dos restantes membros.

Capítulo IV – Comissões Administrativas

Artigo 28º
Atribuições
a) Se a “Associação Banda Municipal de Machico” se encontrar a ser gerida por uma Comissão Administrativa a estas incumbem as atribuições e competências da mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
b) À comissão Administrativa compete promover eleições dentro do prazo fixado no despacho de nomeação.

Capítulo V – Eleições

Artigo 29º
Realização das eleições
a) Devem realizar-se eleições da “Associação Banda Municipal de Machico”, para a totalidade dos órgãos:
1º. Antes de decorrerem três anos sobre a constituição da Comissão Instaladora;
2º. No mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais;
3º. Até ao termo dos mandatos fixados nos despachos de nomeação das comissões Administrativas.
b) Devem realizar-se eleições parciais quando um órgão estiver reduzido a menos de metade dos seus membros.

Artigo 30º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores dos órgãos da “Associação Banda Municipal de Machico” os associados em pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de um ano de inscrição.

Artigo 31º
Capacidade eleitoral passiva
a) São elegíveis os associados que tenham nacionalidade portuguesa, saibam ler e escrever, se encontram no pleno gozo dos seus direitos e não estejam por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
b) Não podem candidatar-se às eleições para os órgãos sociais os empregados da “Associação Banda Municipal de Machico”.
c) Os candidatos ou membros dos órgãos sociais em exercício das “Associação Banda Municipal de Machico” não podem candidatar-se às eleições noutra Banda Municipal.
d) São inelegíveis os associados honorários e os beneméritos.
e) Os associados efetivos executantes têm de estar representados com uma quota mínima de cinta por cento nos órgãos sociais da “Associação Banda Municipal de Machico”, excetuando-se aquando estes não formularem interesse em se candidatarem aos órgãos sociais da Banda Municipal de Machico.

Artigo 32º
Remissão
As eleições para os órgãos sociais da “Associação Banda Municipal de Machico” regem-se pelas normas regulamentadoras dos presentes estatutos.

Capítulo VI – Regime Financeiro

Secção I – Receitas e Despesas

Artigo 33º
Receitas
As receitas da “Associação Banda Municipal de Machico” inscrevem-se nas seguintes rubricas:
a) Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas atividades;
b) Importâncias recebidas ao abrigo de acordos celebrados com entidades públicas ou privadas;
c) Donativos, legados ou heranças;
d) Rendimento de bens próprios e de serviços;
e) Júris de fundos capitalizados;
f) Outras receitas.

Artigo 34º
Despesas
As despesas da “Associação Banda Municipal de Machico” são as que provêm do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a lei e os costumes, bem como as que tenham que ocorrer para a sua instalação, manutenção e funcionamento.

Secção III – Orçamento e contas

Artigo 35º
Orçamentos
a) Até dez de novembro de cada ano é elaborado pela Direção e submetido, nos dez dias seguintes, descriminando-se as receitas ordinárias e extraordinárias e bem como as despesas com a descrição em rubricas próprias, das verbas relativas à administração e a cada uma das modalidades de atuação do organismo, sendo aquele apresentado à aprovação da Assembleia-Geral.

Artigo 36º
Contas de gerência
a) As contas de gerência são encerradas com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e sujeitas a parecer do Conselho Fiscal nos dez dias seguintes ao encerramento.
b) Durante oito dias anteriores à reunião da Assembleia-geral para sua apreciação, a realizar em março, as contas e o respetivo parecer são afixados na sede, facultando-se a sua consulta aos associados em pleno gozo dos seus direitos.
c) Os orçamentos e as contas de gerência, juntamente como respetivo relatório, são remetidas as entidades públicas que as solicitarem, imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia-geral.

Capítulo VII – Sanções

Secção I – Responsabilidades dos corpos gerentes

Artigo 37º
Observância dos estatutos
Compete à Assembleia-geral a verificação da observação do disposto nestes estatutos relativamente aos atos de todos os órgãos sociais, ressalvada a competência dos restantes órgãos sociais.

Artigo 38º
Responsabilidade
a) Os membros dos órgãos sociais são reesposáveis solidariamente em matéria civil e, individualmente, em matéria criminal, pelas faltas ou irregularidades cometida no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.
b) Os membros dos órgãos sociais são ainda responsáveis perante a “Associação Banda Municipal de Machico”, pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos deveres legais e estatutários.
c) Decorridos seis meses a aprovação da Conta de Gerência os membros da Direção ficam ilibados de responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se ter havido má fé ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado o cumprimento ao disposto do nº 2 do artigo 36 dos presentes Estatutos.
d) Consideram-se isento de responsabilidade os que não tiverem tido intervenção na resolução ou a reprovarem com declarações expressas no livro de atas.

Artigo 39º
Infrações
Qualquer associado pode requerer à Assembleia-geral:
a) A suspensão dos dirigentes responsáveis até a decisão final do processo, nos casos previstos no nº 1do artigo seguinte;
b) A destituição dos dirigentes administrativos e artísticos que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecida.

Artigo 40º
Penalidades
a) São punidos com destituição do cargo os membros da Direção que diretamente contribuam para desviar o organismo do fim apara que foi instituído ou o impossibilitem de cumprir os deveres impostos por lei.
b) O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei.

Secção II – Regime Disciplinar dos Associados

Artigo 41º
Sanções disciplinares
a) Pelas infrações aos deveres estatutários cometidas pelos associados são aplicáveis, sem prejuízo das sanções previstas na lei as penalidades de repreensão, de suspensão e de exclusão, de acordo com o estipulados nos número seguintes.
b) São fatos pelos quais o associado pode ser repreendido:
1º. Ser menos correto no seu procedimento associativo, de forma a lesar o bom nome da “Associação Banda Municipal de Machico”;
2º. Não cumprir as resoluções tomadas pela Assembleia-geral ou pela Direção Administrativa e Artística, de harmonia com os estatutos da lei.
c) É suspenso por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos o associado que:
1º. Ofender qualquer membro da Assembleia-geral, da Direção Conselho Fiscal, no exercício, das suas funções;
2º. Tentar desacreditar a “Associação Banda Municipal de Machico”;
3º. Formular, de má fé contra outros associados acusações que não provar em assuntos relacionados com atividade do organismo;
4º. Delapidar os bens da Instituição;
5º. Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que deve existir na “Associação Banda Municipal de Machico”.
d) A suspensão implica a incapacidade temporária de o transgressor usufruir os direitos e regalias resultantes da qualidade de associado.
e) É excluído o associado que:
1º. Agredir corporalmente qualquer membro da mesa de Assembleia-geral, da Direção Administrativa e Artística ou do Conselho Fiscal;
2º. Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em sessões da Assembleia-geral.

Artigo 42º
Procedimento
a) As penalidades previstas no artigo anterior são aplicadas pela Direção tomando em conta as circunstâncias concretas da infração e o comportamento anterior do associado e desta decisão cabe o recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de dez dias.
b) O associado arguido não pode ser punido sem que previamente seja convocado para se defender, salvo exceção da sua não comparência à convocatória.
c) Das penalidades aplicadas nos termos do artigo anterior é dado conhecimento à Assembleia-geral há recurso para o tribunal competente.

Capítulo VIII – Disposições Finais

Artigo 43º
Delegações
a) Nos casos em que se justifique e para melhor realização dos seus fins, pode a “Associação Banda Municipal de Machico” criar ou extinguir delegações na sua área.
b) Cada delegação será dirigida por um ou mais associados, designados pela Direção.

Artigo 44º
Artigos e alienação de bens
Com prévia autorização da Assembleia-geral, a “Associação Banda Municipal de Machico” pode:
a) Adquirir, a títulos gratuitos ou onerosos, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;
b) Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;
c) Alienar, a qualquer título, e onerar ou ceder o uso de bens imóveis.

Artigo 45º
Simbologia
A “Associação Banda Municipal de Machico” tem direito ao uso de emblema, bandeira ou selo próprio, aprovado pela Assembleia-geral.

Artigo 46º
Âmbito de atuação
Os bens e meios de ação de que a “Associação Banda Municipal de Machico” disponha para prossecução dos serviços não podem ser utilizados para qualquer atividade contrária aos seus interesses.

Artigo 47º
Dissolução
a) A dissolução da “Associação Banda Municipal de Machico” pode resultar da verificação de uma das seguintes causas:
1º. Por deliberação da Assembleia-geral nos termos da alínea f) do artigo 17 e nº 3 do artigo 18 destes Estatutos;
2º. Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
b) A associação extingue-se ainda por decisão judicial:
1º. Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
2º. Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
3º. Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
4º. Quando a sua existência se torne contrária á ordem e moral pública

Artigo 48º
Destino dos bens em caso de extinção
No caso da dissolução da “Associação Banda Municipal de Machico” em consequência das deliberações ou decisão, previstas no artigo anterior, ou face a uma situação de desinteresse das direções e ou das pessoas ou entidades que constituem as Comissões Instaladoras relativamente à transformação e continuidade da “Associação Banda Municipal de Machico”, o seu património ficará à responsabilidade do Município de Machico.

Artigo 49º
Fase de Organização
Enquanto a “Associação Banda Municipal de Machico” se encontra em fase de instalação as funções cometidas normalmente aos órgãos sociais são exercidas pela Comissão Instaladora.

Artigo 50º
Regulamento interno
O Regulamento Interno regulará os demais aspetos do funcionamento da Associação, no estrito respeito da Lei e dos presentes Estatutos, podendo estipular tudo o que mais necessário se torne à sua atividade, designadamente as competências específicas de cada membro dos órgãos sociais, o valor das quotas e o regulamento eleitoral entre outros assuntos.

Artigo 51º
Casos omissos
Todos os casos omissos destes estatutos são resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, do Regulamentos Interno e pelas deliberações dos seus órgãos sociais.

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