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Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2002
Capítulo I – Natureza, objetivo e localização
Artigo 1
Natureza
A Banda Paroquial de São Lourenço da Camacha, adiante também designada por Banda Paroquial, é uma Associação de fiéis da Paróquia da Camacha, canonicamente ereta pelo Bispo da Diocese do Funchal, e goza de Personalidade Jurídica reconhecida pelo Estado, segundo a Concordata celebrada entre a Santa sé e o Estado Português.
Artigo 2
Objetivos
Esta Banda Paroquial de São Lourenço da Camacha tem por finalidade:
a) Instruir os seus sócios na arte musical;
b) Apresentar-se dignamente em público, dando concertos abrilhantando arraiais, festas de caridade e outras;
c) Exercer outras atividades de Apostolado, tais como: a evangelização, obras de piedade e caridade;
d) Apoiar os sócios executantes, em caso de necessidade e na medida das suas possibilidades;
e) Cooperar com outras associações regionais, nacionais e internacionais afins;
f) Responsabilizar-se pela animação musical das festas religiosas da paróquia principalmente da solenidade em honra de São Lourenço.
Artigo 3
Localização
A Banda Paroquial de são Lourenço da Camacha tem a sua sede num imóvel, propriedade da Fábrica da Igreja da Camacha, junto à igreja Matriz, Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz.
Capítulo II – Dos associados
Artigo 4
Admissão de Associados
a) Não pode ser validamente recebido na Banda Paroquial:
1º. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;
2º. Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
3º. Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (Can. 316 1º);
b) Só pode ser admitido como membro da Banda Paroquial o fiel que tenha manifesto bom comportamento moral e religioso.
Artigo 5
Categorias de associados
a) Nesta Associação haverá as seguintes categorias de associados (Can. 115 1):
1º. Associação Efetivos – são os sócios que atingiram a maior idade e que manifestando verdadeiro interesse pela arte e cultura musicais, adiram à associação mediante o pagamento da respetiva joia e quota mensal.
2º. Associados Protetores – são sócios protetores todos os que auxiliarem de forma regular a associação no seu progresso e aperfeiçoamento.
3º. Associados Beneméritos – são sócios beneméritos todos os indivíduos que, ainda, que de forma ocasional, prestem à associação qualquer beneficio de reconhecida importância, e que a Assembleia Geral assim o considere.
4º. Associados Honorários – são sócios honorários todos os que hajam desenvolvido obra conjunta de valioso mérito para a sociedade e contribuindo com s mesma para o engrandecimento e projeção artística da Associação, e que como tal venham a ser considerados pela Assembleia Geral.
b) Pertence apenas aos sócios efetivos:
1º. Eleger e ser eleitos para os órgãos de administração da associação.
2º. Demitir os membros do órgão de administração;
3º. Apreciar e votar anualmente o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência.
c) Todos os associados na altura de admissão deverão ser de maior idade.
Artigo 6
Direitos dos associados
a) Cada associado, validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito:
1º. A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças;
2º. A eleger e ser eleito para os cargos para que, segundo os estatutos for hábil;
3º. Usufruir das instalações e serviços da Associação;
4º. Participar nas Assembleias Gerais e atos eleitorais;
5º. Recorrer das deliberações da Direção para a Assembleia Geral;
b) Não podem ser efeitos para os corpos gerentes:
1º. Os consanguíneos na linha reta e os devedores da associação;
2º. Os que no passado se mostraram incapazes de exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.
3º. Os que ocupam cargos públicos ou políticos.
Artigo 7
Deveres dos Associados
a) É dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos objetivos da associação, por meio de quotas, donativos, serviços e nomeadamente:
1º. Pagar a joia de entrada;
2º. Pagar a quota devida e quaisquer outros encargos;
3º. Preparar-se espiritualmente para a solenidade do padroeiro;
4º. Acompanhar os funerais dos associados e participar nos sufrágios;
5º. Participar no funcionamento da Associação, contribuindo para a realização dos seus fins.
6º. Participar em encontros de formação musical, espiritual, cultural e outros.
b) Compete ao Órgão de Administração determinar e atualizar oportunamente a joia de entrada dos associados e a respetiva quota.
Artigo 8
Demissão dos associados
a) Sejam demitidos da Banda Paroquial os associados que, depois de legitimamente admitidos:
1º. Tiveram incorrido em qualquer das situações previstas do Artigo 4º 1º e os que não cumpram com o determinado no Artigo 7º 1º a);
2º. Não pagarem a quotas e outras contribuições nos prazos estabelecidos pelos estatutos sem justificação, num prazo superior a seis meses.
b) A demissão faz-se sob prévia admoestação feita por escrito e salvo o direito de recurso para o Senhor Bispo da Diocese (Can. 316 2º)
c) O associado demitido deixa de pertencer à Banda Paroquial e perde nela todos os direitos e cargos.
Capitulo III – Dos Corpos Gerentes
Artigo 9
Órgãos de Administração
a) Fazem parte dos Corpos gerentes da Banda Paroquial os seguintes órgãos:
1º. A Assembleia Geral;
2º. Direção;
3º. Conselho Fiscal;
4º. O representante do Senhor Bispo da Diocese como órgão de vigilância;
Artigo 10
Funcionamento dos órgãos em geral e responsabilidade dos seus membros
a) Serão lavradas sempre atas das reuniões de qualquer órgão da Banda paroquial, que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa;
b) Os membros dos corpos gerentes são responsáveis perante a lei eclesiásticas e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Capítulo IV – Da Assembleia Geral
Artigo 11
Definição e Sessões
a) A Assembleia Geral é a reunião dos Associados, com direito a voto, efetuada segundo os estatutos.
b) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
c) As sessões ordinárias terão lugar duas vezes por ano:
1º. Uma, até 31 de março, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano transato;
2º. Outra, até 31 de dezembro, para apreciação e votação do programa de atividades, do orçamento e das contribuições referentes ao ano seguinte.
3º. As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o presidente da mesa da Assembleia Geral e convoque legitimamente, por sua iniciativa, a pedido da Direção, ou do órgão de vigilância, ou a requerimento de pelo menos 25% do número de irmãos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12
Convocação da Assembleia Geral
a) A convocatória faça-se por escrito, pelo menos oito dias antes da reunião, por circular enviada através do correio e dela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
b) A convocatória será comunicada por escrito a todos os sócios que gozam do direito de voto (Can. 166)
Artigo 13
Funcionamento da Assembleia Geral
a) A Mesa da Assembleia Geral consta de um Presidente e dois Secretários eleitos pela assembleia, por um período de três anos.
b) Na falta ocasionalmente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
c) Na falta permanente, a Assembleia elege o substituto, que exercerá a função até ao termo do mandato dos outros membros.
d) A Assembleia Geral é presidia pelo Presidente da sua mesa; se porém assistir a autoridade eclesiástica superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência.
e) A Assembleia Geral só reunirá estando presentes pelo menos 50% dos sócios. À hora marcada, não havendo número suficiente, a Assembleia funcionará meia hora mais tarde com qualquer número de sócios.
f) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos sócios, só poderá reunir se estiverem presentes todos os requerentes.
Artigo 14
Convocação da Assembleia Geral pela Autoridade Superior
O órgão de vigilância pode pedir à autoridade eclesiástica superior a convocação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) Quando, não houver presidente da Mesa da Assembleia Geral nem substitutos;
b) Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a durante do seu mandato;
c) Quanto, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento.
Artigo 15
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não reservadas ao Senhor Bispo da Diocese e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos, e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação.
b) Eleger os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da direção.
c) Apreciar e votar, anualmente o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa; a alienação a qualquer titulo de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável; e sobre atos de administração extraordinária;
e) Deliberar sobre a alteração dos estudos;
f) Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Demitir de harmonia com o Artigo 22º 2º, a Direção.
Capítulo V – Dos Órgãos de Administração
Artigo 16
Funcionamento da Direção
A Direção é convocada pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 17
Provisão da Direção
a) A provisão dos órgãos de administração é dada por escrito pelo Senhor Bispo da Diocese após a eleição feita pela Assembleia Geral.
b) O exercício do cargo sem a devida provisão é inválido.
c) Não podem ser eleitos para a Direção os que desempenham cargos públicos ou diretivos nos partidos políticos (Can. 317 4)
Artigo 18
Do modo de fazer a eleição
a) A Direção formará uma lista de tantos nomes quantos os necessários para prover a direção que deverá ser eleita, indicando à frente de cada nome o cargo.
b) Poderão fazer-se outras listas, constituídas como a do parágrafo precedente e promovidas por membros da Assembleia Geral.
c) Dar-se-á conhecimento das listas aos associados, por ocasião de cada convocatória de Assembleia Geral.
d) As listas devem ser apresentadas ao órgão de vigilância que, de acordo com os estatutos, dará ou não “Nada obsta”.
e) Obtido o nada obsta, todas as listas concorrentes serão incluídas num só boletim de voto e numeradas por ordem.
f) Estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, antes de cada escrutínio, entrega-se um boletim de voto a cada um dos eleitores de modo que possa votar na lista que houver por bem.
g) Terminada a eleição, esta deve ser imediatamente comunicada aos eleitos.
h) Tenha-se por eleito quem obteve a maioria absoluta dos votos dos eleitores ao primeiro escrutínio; ou a maioria relativa, ao segundo.
i) O secretário da Assembleia Geral lavrará a ata completa de todo o processado na eleição que será assinada ao menos por ele, pelo presidente da Mesa e pelos escrutinadores e guardada diligentemente no arquivo da Associação (Can. 173 4).
Artigo 19
Confirmação da Direção
a) Feita a eleição, envie-se os nomes dos eleitos ao Senhor Bispo da Diocese, dentro de oito dias, para que obtida a necessária confirmação dos mesmos.
b) Obtida a confirmação realizar-se-á a cerimónia da tomada de posse, durante a qual o representante do Senhor Bispo lê perante os membros dos corpos eleitos a provisão escrita, que deve ser registada no respetivo livro de atas.
c) Após a confirmação os órgãos eleitos ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências (Can. 178 e 179, 5).
Artigo 20
Duração do mandato da Direção
a) O mandato dos Órgãos de Administração será de três anos.
b) Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos.
c) Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo, na mesma associação.
Artigo 21
Gratuidade do exercício do cargo
O exercício de qualquer cargo, em todos os corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 22
Demissão da Direção
a) Os Órgãos de Administração e o Conselho Fiscal, podem ser removidas pela autoridade eclesiástica que os confirmou (Can. 318 2).
b) A remoção só que pode fazer por justa causa e ouvidos quer o órgão ou membro a demitir, quer os oficiais maiores da Associação, em conformidade com os estatutos. (Can. 318 2)
Capítulo VI – Da Direção
Artigo 23
Constituição
A Direção da Banda Paroquial é constituída por um presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um ou três vogais.
Artigo 24
Competência
a) Compete à Direção gerir a Banda Paroquial, incumbindo-lhe designadamente:
1º. Admitir associados, de harmonia com os estatutos;
2º. Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
3º. Elaborar com a devida antecedência, a escala dos associados encarregados da realização da solenidade em cada ano;
4º. Administrar os bens da Associação, salvo o direito do Senhor Bispo da Diocese de intervir em caso de negligência da própria Direção da Banda paroquial;
5º. Elaborar, anualmente o relatório de contas de gerência, bem como o programa de acção para o ano seguinte;
6º. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
7º. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
8º. Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos estatutos;
9º. Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da associação;
10º. Com licença prévia, dada por escrito, dos órgãos superiores hierárquicos, propor e contestar ações jurídicas para defesa dos direitos da Associação (Can. 1288);
11º. Aceitar heranças, legados e doações com prévia autorização do Senhor Bispo da Diocese;
12º. Propor à Mesa da Assembleia Geral par a aprovação a atualização das quotas a pagar anualmente pelos sócios; assim como a fixação da percentagem sobre as mesmas para o fundo de reserva da associação;
13º. Representar a Banda Paroquial em juízo e fora dele.
Artigo 25
Reuniões da Direção
A Direção da Banda Paroquial reunirá as vezes que julgar conveniente conforme os assuntos o exigirem.
a) Uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o programa de ação a submeter à Assembleia Geral até o dia 31 de dezembro;
b) A outra, a tempo de aprovar o relatório de contas do ano transato a submeter a Assembleia Geral até o dia 31 de março.
Artigo 26
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direção da Banda Paroquial:
a) Convocar as reuniões da Direção;
b) Presidir os livros de escrituração da Associação e lavrar os respetivos termos de abertura e encerramento;
c) Rubricar os livros de escrituração da Associação e lavrar os respetivos termos de abertura e encerramento;
d) Assinar com o secretário as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas;
e) Promover com o secretário a feitura do plano de ação e das contas da Gerência;
f) Mandar avisar os sócios para participar nos atos obrigatórios da Associação;
g) Superintender no arquivo;
h) Exercer todas as outras atribuições que nos estatutos da lhe são conferidas.
Artigo 27
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente da Banda Paroquial substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 28
Competências do Secretário
Compete ao Secretário da Direção da Banda Paroquial:
a) Lavrar as atas das reuniões;
b) Ter à sua guarda os livros de escrituração da Banda Paroquial e velar pela devida organização dos mesmos;
c) Fazer a inscrição nos respetivos livros dos sócios admitidos e comunica-la a estes;
d) Fazer toda a escrituração própria do seu cargo;
e) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 29
Competência do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro da Direção da Banda Paroquial:
a) Arrecadar as receitas e fazer os pagamentos devidamente autorizados;
b) Apresentar à Direção os balancetes das receitas e despesas nos termos dos estatutos;
c) Exercer todas as demais atribuições que nos estatutos lhe são conferidos.
Artigo 30
Competências dos Vogais
Compete ao Vogal da Direção da Banda Paroquial:
a) Participar nas deliberações desse órgão;
b) Ajudar na execução das tarefas desse órgão, dando ao Presidente, Secretário e Tesoureiro a colaboração que lhe for pedida.
Artigo 31
Comissão Administrativa
a) Em circunstância especiais, quando razões graves o exigirem, o Senhor Bispo da Diocese, pode designar uma Comissão Administrativa, com a competência dos corpos gerentes estatutários (Can. 318 1º)
b) Esta Comissão é provisória. O seu mandato terá a duração máxima de um ano, prorrogável se tal for necessário.
Capítulo VII – Do Conselho Fiscal
Artigo 32
Constituição
a) Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos entre os associados mais peritos em assuntos económicos.
b) Deste órgão excluam-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros do órgão de administração (Can. 492, 3)
Artigo 33
Competência
Compete ao Conselho Fiscal
a) Uma função fiscalizadora sobre o património da Banda Paroquial;
b) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Banda Paroquial, sempre que o julgue conveniente;
d) Assistir as reuniões da assembleia geral e da Direção da Banda Paroquial sempre que lhe parecer conveniente e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;
e) Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamentos.
Capítulo VIII – Do órgão de Vigilância
Artigo 34
Composição
O Órgão de Vigilância é composto por uma ou mais pessoas nomeadas pelo Senhor Bispo da Diocese.
Artigo 35
Atribuições
O Órgão de vigilância é uma forma de presença da autoridade eclesiástica junto de todas as associações de fiéis, para lhes facilitar o cumprimento do seu múnus de vigilância, governo e direção. Por isso, atua, não como representante da Banda Paroquial, mas do Senhor Bispo da Diocese, como o pastor que procura velar para que a Banda Paroquial tenha vida e atue bem. Compete-lhe:
a) Velar pela integridade da fé e dos costumes (Can. 305 1º 323 1º);
b) Velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiásticas e na observância dos estatutos;
c) Vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens pertencentes a Banda Paroquial (Can. 1276 1º);
d) Velar pelo cumprimento das vontades pias dos associados;
e) Apreciar as contas da Banda Paroquial antes de serem enviadas ao Senhor Bispo da Diocese para aprovação;
1º. Receber o juramento dos Órgãos de Administração antes destes iniciarem os seus múnus;
2º. Dar ou recusar o “nada obsta” às listas concorrentes para as eleições.
Capítulo IX – Dos Bens Temporais
Artigo 36
Bens Eclesiásticos
Todos os bens temporais que pertencem à Banda Paroquial são bens eclesiásticos e regem-se pelo Direito Canónico (Can. 1258 a 1310) e por estes estatutos.
Artigo 37
Ofertas
a) As ofertas feitas aos membros dos Corpos Gerentes presumem-se feitas à própria Banda Paroquial.
b) As ofertas referidas no 1º não se podem repudiar a não ser por justa causa e nas coisas de maior importância com licença do Senhor Bispo da Diocese (Can. 1267 1º).
c) Requer-se também licença do Senhor Bispo da Diocese para aceitar ofertas oneradas com encargos modais ou condições (Can. 1267 2º).
Artigo 38
Deveres dos administradores, antes de iniciarem o seu múnus
a) A Direção antes de iniciar o seu múnus, deve prometer, com juramente prestado perante o Senhor Bispo da Diocese ou um seu delegado, que há-de administrar bem e fielmente (Can. 1283 1º) os bens da Banda Paroquial.
1º. A Direção da Banda Paroquial deve redigir um inventário exato e descriminado de todos os bens, tanto imóveis como móveis e enviar um exemplar para a cúria Diocesana.
2º. Este inventário, deve se assinado pelos membros da Direção da Banda Paroquial, novos e cessantes (Can. 1283 2º).
Artigo 39
Deveres dos Administradores após o início do seu múnus
a) A Direção da Banda Paroquial tem obrigação de desempenhar o seu múnus com a diligência de um pai de família (Can. 1284 1º).
b) A Direção da Banda Paroquial deve ordenar devidamente e guardar no seu arquivo os documentos em que se baseiem os direitos da Banda Paroquial sobre os seus bens, e depositar no arquivo da Cúria cópias autêntica dos mesmos documentos (Can. 1284 2º 9º).
Artigo 40
Administração Ordinária e Extraordinária
a) A Direção tem poder de exercer atos de administração ordinária.
b) Para os atos de administração extraordinária é sempre necessária a autorização do Senhor Bispo da Diocese (Can. 1281 2º e 1291).
c) Constituem atos de administração extraordinária:
1º. Compra, venda e arrendamento de bens imóveis;
2º. Contrair empréstimos;
3º. Novas construções,
4º. As seguintes alienações;
i) Coisas preciosas em razão da arte ou da história;
ii) Oneração de quaisquer bens do fundo patrimonial;
5º. Aceitação de fundações pias não autónomas;
Artigo 41
Fundo patrimonial
A Banda Paroquial tem como fundo patrimonial:
a) Os bens móveis;
b) Os bens imóveis;
c) As heranças, doações e legados;
d) Outras receitas extraordinárias;
Artigo 42
Alienação de bens temporais
a) Requer-se licença do Senhor Bispo da Diocese para alienar validamente os bens do fundo patrimonial da Banda Paroquial (Can. 1292).
b) Os bens da Banda Paroquial não podem ser vendidos, alugados ou arrendados aos próprios administradores ou seus parentes até ao 4º grau, sem licença especial do Senhor Bispo da Diocese dada escrito (Can. 1298).
Capítulo X – Do orçamento
Artigo 43
Organização
a) A Banda Paroquial deve organizar o processo das suas constas de gerência anual e enviá-lo à Cúria Diocesana até 30 abril do ano seguinte àquele a que se referem.
b) Do processo de contas deve contar, toda a receita arrecadada e toda a despesa feita durante o ano.
c) O órgão de vigilância, tendo verificado que as contas correspondem à verdade, informá-las-á, com a seguinte fórmula:
“Declaro que, quanto me foi possível averiguar, estas contas são a expressão da verdade”.
Capítulo XI – Livros e Arquivos
Artigo 44
Livros de escrituração da associação
A Banda Paroquial terá para sua escrituração os seguintes livros:
a) Livro do Tombo que servirá para inventariar e descrever os bens móveis e imóveis;
b) Livro de Matrícula, para inscrever os associados;
c) Livros de Atas para lançar as deliberações tomadas em cada sessão da Direção e Assembleia Geral;
d) Livro de Receitas e Despesa.
Artigo 45
Arquivo
A Banda Paroquial para guardar dos seus documentos terá o seu arquivo próprio.