Estatutos – Banda Recreio Camponês

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 1977

Capítulo I – Denominação, sede, organização afins

Artigo 1
A Banda Recreio Camponês, inicialmente denominada Filarmónica Recreio Camponês, foi fundada em 1 de dezembro de 1910, no sítio o Caminho Grande e Ribeira de Alforra, na freguesia de Câmara de Lobos.

Artigo 2
Esta banda, que atualmente tem a sua Sede em Quinta do Leme daquela freguesia, é uma Associação cuja finalidade é a promoção cultural e recreativa dos seus associados e da população em geral.

Artigo 3
A Banda Recreio Camponês é constituída pelos seus sócios que se dividem em quatro categorias:
a) Sócios Efetivos
b) Sócios Contribuintes
c) Sócios Beneméritos
d) Sócios Honorários
Sócio Efetivo é todo o executante que faça parte da Corporação musical.
Sócio Contribuinte é todo aquele que paga uma quota cujo quantitativo será estipulado pela Assembleia Geral.
Sócio Benemérito é todo o sócio que paga uma quota igual ou superior ao dobro do estipulado para o sócio contribuinte.
Sócio Honorário é todo aquele que, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade, se torne credor de admiração e reconhecimento da Associação e como tal seja reconhecido em reunião da Assembleia Geral.

Artigo 4
Para prossecução do estabelecido no Artigo nº 2 a Banda Recreio Camponês deverá:
a) Criar e manter uma escola de músicos destinada sobretudo as camadas mais jovens da população, sem distinção de sexo.
b) Instruir os seus sócios na arte musical ou outras.
c) Dar concertos gratuitos ou remuneradamente, conforme decisão da Comissão Administrativa e, ou Direção.
d) Proporcionar aos sócios, seus familiares e público em geral espetáculos, bailes, excursões ou outras atividades que possam contribuir para o seu desenvolvimento.
e) Instruir jogos permitidos por lei e criar um bar exploração diretamente pela Associação, cujas receitas reverterão em favor da Coletividade.
f) Criar, quando oportuno, um orfeão e um grupo de teatro, ou outras atividades afins, não especificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 5
Os fundos da Sociedade compõem-se de instrumentos, reportórios de música, fardamento, biblioteca, móveis e utensílios existentes e tudo o que, de futuro, adquira ou lhe seja oferecido.

Artigo 6
Constituem receitas da Coletividade, as quotas dos sócios, percentagens sobre serviços remunerados, multas, donativos e lucros de qualquer atividade que desenvolvam ou venham a desenvolver.

Capítulo II – Dos sócios e sua admissão

Artigo 7
São considerados sócios natos todos os atuais executantes, seu Regente e bem assim os primeiros Corpos Gerentes eleitos após aprovação destes Estatutos.
a) Para admissão de novos sócios, será apresentada à Direção uma proposta com todos os elementos identificativos do candidato, assinada por dois sócios.
b) O novo sócio deverá ter bom comportamento moral e cívico e ser maios de 18 anos ou ter autorização dos ascendentes ou tutores.
c) As más informações acerca do candidato terão que ser prestadas por escrito e devidamente assinadas pelo sócio que as der, cabendo à Direção decidir, havendo possibilidade de recurso, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8
É da competência da Direção a admissão de sócios, cabendo recurso para a Assembleia Geral, da decisão tomada.

Capítulo III – Dos deveres e direitos dos sócios

Artigo 9
É obrigação do sócio:
a) Cumprir o determinado nos Estatutos ou Regulamentos internos assim como as decisões tomadas pela Direção ou Assembleia Geral.
b) Cooperar com todos os meios ao seu alcance para a prossecução dos objetivos da Associação e contribuir para o seu prestígio.
c) Aceitar e desempenhar com dedicação e zelo os cargos para que for nomeado ou eleito, salvo apresentação de motivos que justifiquem a sua impossibilidade.
d)Ter bom comportamento moral e cívico e, de nenhum modo, desprestigiar a Associação.
e) Satisfazer o pagamento das quotas estipuladas pela Assembleia Geral, quando sócios Contribuintes ou Beneméritos e sujeitar-se ao desconto estipulado pela Direção sobre receitas de serviços remunerados, no caso de sócios efetivos.
1º. Todo o sócio que não cumpra o preceituado no número anterior, por um período que ultrapasse os seis meses, perde todos os direitos até que regularize a sua situação.

Artigo 10
O sócio tem os seguintes direitos:
a) A entrar livremente na Sede da Associação, devendo apresentar o seu cartão de sócio, caso lhe seja solicitado.
b) A tomar parte ativa nas Assembleias Gerais, votar e ser votado para qualquer cargo desde que tenha completado pelo menos seis meses de associado.
c) A propor novos sócios de acordo com o estipulado no número 1 do Artigo nº 7 – Capítulo II.
d) A ter acesso e utilizar as dependências da Sede incluindo biblioteca, bar, salas de jogos, etc.
e) A frequentar os cursos promovidos pela Banda, assim como assistir ou participar em conferências, sessões, concertos e outras manifestações culturais ou recreativas.

Capítulo IV – Da seção musical – Filarmónica

Artigo 11
A seção musical será administrada por uma Comissão Administrativa constituída por quatro elementos: Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
a) O presidente será sempre o Regente.
b) Nos casos em que, por divisão da Banda não esteja presente qualquer dos membros da C. A. o Regente será inteiramente responsável perante aquela Comissão.

Artigo 12
A Comissão Administrativa será eleita pelos sócios efetivos (executantes) e terá mandatos de dois anos.

Artigo 13
Compete à seção musical:
a) Deliberar sore a admissão de sócios executantes.
b) Convocar Assembleias de executantes sempre que julgar oportuno.
c)Velar pelo aperfeiçoamento artístico da filarmónica.
d) Efetuar contratos para festas ou outros serviços remunerados ou gratuitos, distribuindo entre os seus componentes as importâncias a que tiverem direito.
e) Aplicar sanções estipuladas pelo regulamento interno das quais poderá haver recurso para a Direção.
f) Administrar o fundo de maneio que lhe seja atribuído pela Direção.
g) Compilar todos os documentos de receitas e despesas que lhe digam diretamente respeito e apresenta-los à Direção pelo menos de dois em dois meses.
h) Manter um ficheiro atualizado de todos os elementos da Corporação musical, donde contem, além dos elementos de identificação, as sanções ou louvores aplicados.
i) Manter a Direção ao corrente da situação interna das Secção.
j) Supervisionar o funcionamento da escola de música e recrutar de entre os respetivos alunos, candidatos aptos a serem novos executantes assim como decidir sobre a admissão de executantes já formados, vindos de outras filarmónicas.
1º. A passagem de aprendiz a executante é da competência da Comissão Administrativa havendo recurso à Assembleia Geral de executantes.
2º. A admissão de executantes já formados necessita da aprovação de, pelo menos 2/3 dos sócios efetivos.
k) Decidir sobre o nível de remuneração a atribuir aos novos executantes em função da sua competência artística.
l) Manter um inventário permanente de instrumentos, fardamentos e arquivo musical.
m) À Comissão Administrativa compete ainda elaborar regulamentos internos para funcionamento da Banda.

Capítulo V – Da Assembleia Geral

Artigo 14
A Assembleia Geral que é composta pelos sócios efetivos, contribuintes e beneméritos, no pleno gozo dos seus direitos e considerem-se legalmente constituída quando estejam presentes pelos menos 50 associados.
a) Passada uma hora sobre a indicada na Convocação, a Assembleia funcionará com o número de sócios presentes, não podendo em qualquer caso deliberar com menos de 30 presenças.

Artigo 15
A convocatória para a reunião da Assembleia Geral Ordinária será feita diretamente aos sócios ou por meio de anúncio publicado na Imprensa, com antecedência mínima de oito dias, e dela deverá constar a hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 16
As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos sócios presentes.
a) Qualquer votação deverá ser sempre feita por escrutínio secreto.

Artigo 17
Nas Assembleias Gerais não é permitido tratar de assuntos diferentes dos constantes da convocatória.

Artigo 18
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e dois Secretários.

Artigo 19
A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, a seu pedido, a pedido da Direção ou do Conselhos Fiscal ou ainda quando requerida por um grupo de pelo menos trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos.
a) Do pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá constar com clareza o assunto a debater.

Artigo 20
A Assembleia Geral Ordinária reunirá todos os anos em fevereiro para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício anterior bom como do parecer previamente elaborado pelo Conselho Fiscal e bianualmente para eleição dos Corpos Gerentes.

Artigo 21
As decisões das Assembleias Gerais deverão constar do livro de atas e serão válidas desde que não infrinjam os Estatuto os quais só poderão ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.

Artigo 22
É permitido o voto por correspondência aos sócios não residentes no Concelho de Câmara de Lobos, mas terão de fazê-lo por carta registada.

Artigo 23
As Assembleias Gerais Extraordinárias terão lugar nos quinze dias seguintes à sua requisição.

Artigo 24
No caso de não comparência dos requerentes ficará sem efeito o objetivo da Assembleia ficando os mesmos responsáveis pelas despesas resultantes da convocatória.
a) Só será admitida a falta de comparência quando por motivos devidamente justificado seja aceite pelo presidente da mesa.

Artigo 25
O boletim de voto que levante dúvidas por conter rasuras, mais de uma opção ou outras anomalias será considerado nulo.

Artigo 26
Os boletins de voto terão de ser em papel branco, opaco e deles constarão todas as listas propostas, representadas por ordem alfabética.

Artigo 27
As listas serão classificadas por ordem de apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 28
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral ordinária.
b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que requerida nos termos do Artigo nº 20 do presente capítulo.
c) Presidir às Assembleias, tendo sempre voto de qualidade no caso de empate depois de efetuada a 2ª votação.
d) Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos no prazo de trinta dias após a eleição.
e) Rubricar as atas das sessões bem como o respetivo livro.

Artigo 29
Compete ao Vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento.

Artigo 30
Compete ao 1º Secretário organizar o expediente da mesa redigir, ler e assinar as atas.

Artigo 31
Compete ao 2º Secretário, ler o expediente e auxiliar o 1º Secretário nas suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos.

Capítulo VI – Da Direção

Artigo 32
A Direção será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 33
Após a sua tomada de posse a Direção promoverá o inventário da Associação e lavrará um termo no livro das atas que depois de conferido, será assinado pelas duas gerências a cessante e a empossada.

Artigo 34
Compete à Direção:
a) Elaborar os regulamentos internos que julgue mais convenientes para a boa orientação da coletividade e para cumprimentos integral dos presentes Estatutos.
b) Administrar todos os Fundos e Património da associação.
c) Lavrar em livros próprios os termos das atas das sessões e fazer escriturar contabilisticamente as contas das receitas e despesas da coletividade.
d) Atribuir à Comissão Administrativa um fundo de maneio de acordo com o estipulado no número 6 do Artigo 13, Capítulo IV, cujo montante será estipulado pela Direção.
e) Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e a boa reputação da Coletividade.
f) Decidir sobre a admissão de novos sócios tendo sempre em conta o estipulados nos presentes Estatutos devendo sempre comunicar por escrito aos interessados as decisões desfavoráveis.
g) Pedir a convocação da Assembleia Geral quando a entender necessária especificando concretamente o fim da mesma.
h) Assinar todos os documentos decorrentes da Atividade normal da Associação e bem assim os contratos que pela sua natureza os excedam, desde que para tal tenha sido autorizada pela Assembleia Geral.
i) Nos termos do Artigo nº 19, Capítulo V, submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o relatório e conta do exercício anterior.
j) Facultar todos os documentos relativos à sua administração a todos os sócios e ao Conselho Fiscal sempre que este o deseje, nos quinze dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral.
k) Garantir aos sócios o exercício dos seus direitos e exigir deles o cumprimento dos deveres nos termos do Capítulo III.
l) Reunir pelo menos quinzenalmente para deliberar sobre assuntos correntes ou outros.

Artigo 35
A Direção é solidariamente responsável pelos atos de gerência até que sejam aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 36
Compete ao Presidente da Direção:
a) Representa a Direção.
b) Assinar com o tesoureiro ou com o Secretário os documentos de despesa ou receita bem como movimentar as contas de depósitos existentes em instituições bancárias.
c) Dar expediente aos requerimentos ou pedidos endereçados à coletividade.
d) Assinar as atas e rubricar os livros da secretaria ou tesouraria.
e) Administrar a Sociedade adquirindo aquilo que entender necessário ao bom funcionamento da mesma.
f) Convocar reuniões da Direção e orientar os respetivos trabalhos.

Artigo 37
Compete ao Vice-presidente, substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 38
Compete ao 1º Secretário:
a) Redigir todas as atas das sessões e apresenta-las aos membros da Direção para ratificação.
b) Preparar o expediente da secretaria e dar-lhe o seguimento adequado.
c) Movimentar solidariamente com o Tesoureiro e ou com o Presidente as contas bancárias em nome da Coletividade.
d) Manter devidamente escriturados os livros e demais documentos da Direção.

Artigo 39
Ao 2º secretário compete substituir o 1º nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 40
Compete ao Tesoureiro:
a) Efetuar os pagamentos autorizados pela Direção e todos os recebimentos que digam respeito à coletividade.
b) Assinar com o Presidente ou com o Secretário as ordens de pagamento, recibos e cheques para levantamento de fundos depois de devidamente autorizados.
c) Ser responsável por todo o numerário confiado à sua guarda que seja pertença da Associação.
d) Manter devidamente escriturado o livro de Caixa no que respeita a entradas e saídas e bem assim os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 41
Compete aos Vogais colaborarem com os restantes elementos da Direção naquilo que foram requisitados.

Capítulo VII – Do Conselho Fiscal

Artigo 42
O Conselho Fiscal é comporto de quatro elementos: um Presidente, um Secretário, um Relator e um Suplente que substituirá qualquer um dos efetivos, no seu impedimento.

Artigo 43
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Assistir as reuniões da Direção quando tal lhe for solicitado ou até por sua própria iniciativa.
b) Examinar a escrituração da Coletividade sempre que entender.
c) Nos termos do Artigo nº 20 – Capítulo V, dar parecer sobre o relatório e contas da Direção.
d) Solicitar convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, de acordo com o estipulado no Capítulo V – Artigo nº 19.

Artigo 44
O Conselho Fiscal é solidário com a Direção quando não decline a sua responsabilidade e o faça mencionar em ata, especificando concretamente os atos de que discorda e as razões do seu desacordo.

Capítulo VIII – Das Disposições Gerais

Artigo 45
A Associação nunca será dissolvida a não ser que os sócios, reunidos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, assim o decidam por maioria absoluta.
a) A extinção de qualquer sector, não implica a dissolução da Coletividade.

Artigo 46
No caso de dissolução, o património pertencente à Coletividade – Banda Recreio Camponês – será vendido em hasta pública e o respetivo produto, destinado a fins de ineficiência no Concelho de Câmara de Lobos, por indicação de uma Comissão liquidatária constituída, para o efeito, em Assembleia Geral.

Artigo 47
Os prejuízos ou estragos causados pelos sócios, nos bens da Associação serão da inteira responsabilidade dos mesmos, quando esta lhes seja imputada pela Direção ou pela Comissão Administrativa.

Artigo 48
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados desde que a prática tenha mostrado essa necessidade, mas só depois de decorridos doze meses sobre a data da sua aprovação.
a) As alterações referidas no presente artigo serão objeto dum relatório pormenorizado dos corpos Gerentes com a demonstração clara da proposta que a acompanha, ou então, duma proposta assinada por trinta sócios no pleno gozo dos seus direitos. A sua aprovação ou recusa só poderá ser resolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada par ao efeito.

Artigo 49
É sempre permitida a reeleição de qualquer sócio para cargos dos Corpos Gerentes desde que a Assembleia Geral assim o decida.

Artigo 50
Quando à administração, o ano social da Associação deverá coincidir com o ano civil.

Artigo 51
Os presentes estatutos, entrarão em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

Artigo 52
Sobre os casos omissos nos presentes estatutos, esta Associação reger-se-á, pela lei vigente no país.

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