Estatutos – Associação Recreativa de Nossa Senhora de Fátima do Arco de São Jorge

Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2016

Capítulo I – Da denominação, sede, natureza e fins

Artigo 1
A Associação Recreativa de Nossa Senhora de Fátima do Arco de São Jorge é uma associação cultural sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2
A Associação Recreativa de Nossa Senhora de Fátima do Arco de São Jorge – adiante designada por Associação – tem a sua sede à Estrada Padre Elias Gonçalves Vieira, nº 8, ou Sítio dos Poços, freguesia do Arco de São Jorge, concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3
1. A Associação tem por objeto a promoção cultural e recreativa de toda a população, em geral, e dos seus associados, em particular, através do ensino e divulgação e da implementação de atividades de recreação e lazer.
2. Para a prossecução dos objetos referidos no ponto anterior, a Associação organiza as suas atividades em duas secções: Secção Artística – para as atividades de ensino e divulgação da música – e Secção Cultural e Recreativa – para as atividades de cultura, recreação e lazer.

Capítulo II – Dos associados

Artigo 4
1. Os associados dividem-se em quatro categorias: participante, contribuintes, beneméritos e honorários.
a) São associados participantes os que fazem parte do efetivo artístico da Associação e estão isentos do pagamento de quotas;
b) São associados contribuintes os que satisfaçam a quota anual definida pela Assembleia Geral;
c) São associados beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que contribuam com valores considerados relevantes pela Direção;
d) São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
2. A admissão dos associados participantes é da competência da Direção, depois de ouvido o Diretor Artístico.
3. A admissão dos associados contribuintes é da competência da Direção, a pedido dos interessados.
4. A atribuição da qualidade de sócio benemérito ou de sócio honorário e da competência da Direção, que poderá retirar essa qualidade quando o comportamento dos agraciados assim o justifique.

Artigo 5
São direitos dos associados:
1. Participar nas Assembleias Gerais.
2. Eleger ou ser eleito para cargos dos órgãos nos termos dos presentes estatutos.
3. Apresentar proposta julgadas de interesse para a associação.
4. Reclamar perante os órgãos sociais daquilo que considerem ser lesivo dos seus interesses ou direitos da associação.
5. Requerer a convocação dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos.
6. Usufruir de todos os serviços ou vantagens da Associação.
7. Pedir a exoneração por escrito dos cargos que ocupem nos órgãos sociais.
8. Outro (s) direito (s) pela Assembleia Geral.

Artigo 6
São deveres dos associados:
1. Cumprir as determinações dos presentes estatutos, dos regulamentos internos e dos órgãos sociais, cabendo recurso das deliberações da Direção ou do Conselho Fiscal para a Assembleia Geral.
2. Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento, valorização e dignificação da associação.
3. Exercer os cargos para que eleitos ou designados.
4. Pagar pontualmente a sua quota anual.
5. Prestar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que lhe foram solicitados para a melhor concretização dos fins da Associação.
6. Outro (s) dever (es) aprovado (s) pela Assembleia Geral.

Capítulo III – Dos órgãos sociais

Artigo 7
São órgãos da Associação Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, cujo mandato é de três anos.

Artigo 8
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados maiores que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direção, cuja atividade está sujeita à inspeção do Conselho Fiscal.
3. Compete à Assembleia Geral fixar o valor da quota anual de sócio contribuinte, bem como discutir e votar todo e qualquer assunto de interesse para a Associação, respeitando-se sempre a ordem de trabalhos de cada sessão.
4. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
5. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir e dirigir os trabalhos da assembleia geral, tendo sempre o voto de qualidade, no caso de votações cujo resultado do final seja o de empate;
c) Dar posse aos corpos sociais eleitos, no prazo de trinta dias após a eleição;
d) Assinar e/ou rubricar as atas das sessões e todos os documentos que exijam a aprovação da assembleia.
6. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Substituir o presidente da mesa na sua ausência;
b) Organizar o expediente da mesa;
c) Redigir e/ou rubricar as atas das sessões e todos os documentos que exijam a aprovação da assembleia.
7. Compete ao Segundo Secretário:
a) Auxiliar o Primeiro Secretário nas suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos;
b) Ler, assinar e/ou rubricar as atas e todos os documentos que exijam a aprovação da assembleia.
8. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e funcionará quando estiverem presentes pelo menos um quarto dos sócios convocados.
9. A Assembleia Geral é convocada pelas formas legalmente admissíveis, com a antecedência mínima de oito dias consecutivos em relação à data da reunião. A convocatória será também afixada, em edital, na sede da associação.
10. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: a primeira, em março ou abril, para discussão e votação do relatório de contas e do relatório de atividades relativos ao exercício da Direção do ano económico anterior, e a segunda, em novembro ou dezembro, para discussão e votação das propostas de orçamento da receita, orçamento de despesa e plano de atividades apresentados pela Direção para o exercício do ano económico seguinte.
11. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, a seu pedido ou a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal. Reunirá ainda extraordinariamente, quando requerida pela quarta parte dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em documento escrito devidamente datado e com assinaturas legíveis. Neste tipo de Assembleia só poderão ser discutidos os assuntos que determinaram a sua convocação.
12. As deliberações da Assembleia Geral, salvo o disposto no artigo seguinte, são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
13. As deliberações da Assembleia-geral sobre alterações de estatutos ou dissolução da Associação exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do numero de sócios presentes.
14. As votações na Assembleia Geral são feitas de braço no ar, exceto quando estiver em causa a escolha de pessoas para o exercício de qualquer função, situação esta que obriga a votação por escrutínio secreto.

Artigo 9
1. A Direção é composta por cinco elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal.
2. Serão eleitos três suplentes que preencherão as vagas da Direção pela ordem votada. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, exceto se o lugar deste vagar.
3. A Direção reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, competindo-lhe:
a) Representar a Associação;
b) Zelar pelo desenvolvimento, valorização e dignidade da Associação;
c) Executar o plano de atividades, os orçamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Submeter à Assembleia Geral o plano de atividades, os orçamentos e o relatório de gerência anual, para discussão e aprovação;
e) Elaborar um regulamento interno de funcionamento e demais normativos de disciplina dos serviços e associados;
f) Gerir o pessoal ao serviço da associação, bem como o seu património;
g) Administrar os diversos serviços ou secções da associação e proceder à sua gestão corrente;
h) Prestar às entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, desde que não colida com os direitos e interesses da Associação;
i) Atribuir a qualidade de associados beneméritos e honorários e decidir sobre a aceitação dos participantes e contribuintes;
j) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
4. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a Direção;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os trabalhos e manter a disciplina;
c) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos pelo regulamento interno ou Assembleia Geral.
5. O Presidente da Direção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, pelo Secretário, ou ainda, por quem o Presidente delegar a sua representação.
6. O Tesoureiro substitui o Secretário nas suas faltas ou impedimentos.
7. Compete ao Secretário lavrar as atas, escriturar a documentação de receitas e despesas, proceder o expediente corrente e exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Direção.
8. Compete ao Tesoureiro proceder aos pagamentos, recebimentos, cobrança de quotas, prestar informações aos restantes membros da Direção sobre a execução orçamental mensal da associação e exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Direção.
9. Compete ao Vogal votar nas deliberações da Direção, apresentar sugestões ou fazer propostas e exercer as funções que lhe forem confiadas pela Direção.

Artigo 10
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
2. Serão eleitos dois suplentes que preencherão as vagas do Conselho Fiscal pela ordem votada. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente, exceto se o lugar deste vagar.
3. O Conselho Fiscal tem as atribuições constantes da legislação em vigor referente à fiscalização das associações culturais e recreativas sem fins lucrativos, nomeadamente:
a) Examinar os documentos emanados da Direção e emitir parecer sobre os seus atos e relatórios;
b) Assistir às reuniões d Direção, quando assim o entender, bem como pedir-lhe informações sobre os seus atos;
c) Ter presença obrigatória nas reuniões da Assembleia Geral.

Capítulo IV – Da atividade artística, cultural e recreativa

Artigo 11
1. No âmbito da atividade artística, a Associação pode desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, por si ou em parcerias, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins, nomeadamente: concertos, promoção de espetáculos musicais, animação musical de efemérides ou de eventos de cariz religioso, social e cultural; intercâmbios; ações de carácter humanitário e de solidariedade social.
2. As atividades de ensino e divulgação musicais da Associação desenvolvem-se no âmbito da Secção Artística, sendo implementadas e operacionalizadas através de uma música e de uma banda filarmónica.
3. A Seção Artísticas é composta por um Diretor Artístico, um Conselho Artístico e todos os aprendizes e executantes/músicos da banda filarmónica.
4. A seção de todas as atividades da Seção Artística são objeto de um regulamento disciplinar específico.
5. A Seção Artística é coordenada pelo Diretor Artístico, que tem assento por inerência nas reuniões da Direção, podendo ser coadjuvado ou não por um Subdiretor Artístico.
6. Compete ao Diretor Artístico:
a) Comparecer às reuniões da Direção;
b) Dirigir artisticamente a banda filarmónica, supervisionando todas as atividades artísticos-musicais, empenhando-se constantemente na melhoria contínua da qualidade da execução musical;
c) Reger a banda filarmónica sempre que ela seja contratada;
d) Supervisionar o funcionamento da escola de música;
e) Nomear os chefes de naipes para a constituição do Conselho Artístico, a que presidirá, definindo o seu modo de funcionamento;
f) Designar os instrumentos que os aprendizes devem executar e ter decisão final sobre a posição de cada instrumentista no seio da coletividade;
g) Renovar o reportório e stock instrumental da Seção artística;
h) Emitir pareceres, transmitindo-os atempadamente à Direção, após auscultação do Conselho Artístico, sobre assuntos relacionados com a atividade artística da coletividade, nomeadamente: calendarização de ensaios, calendarização de atuações musicais, escolha de reportório a executar, recrutamento de aprendizes, definição do processo de formação musical dos mesmos e elaboração do Plano Anual de Atividades;
i) Alertar os executantes para que zelem sempre por uma boa apresentação, no que diz respeito à sua higiene, fardamento e execução artístico-musical;
j) Tratar os aprendizes e executantes sempre com lisura e de modo afável;
k) Atuar disciplinarmente, quando necessário, durante os ensaios e serviços, participando à Direção todas as irregularidades verificadas.
7. O Conselho Artístico é composto pelo Diretor Artístico e pelos chefes de naipe da banda filarmónica que este nomear.
Compete-lhe:
a) Apresentar ao Diretor Artístico sugestões sobre a programação regular da temporada da Seção Artística;
b) Apreciar, em reunião convocada pelo Diretor Artístico, o nível da prestação artístico / musical de cada um dos executantes da banda filarmónica;
c) Analisar e dar pareceres sobre a atividade artística, nomeadamente: calendarização de ensaios e atuação musicais, escolha de reportório, recrutamento de aprendizes, definição do processo de formação musical e elaboração do Plano Anual de Atividades;
d) Colaborar com o Diretor Artístico e Direção na definição dos critérios de avaliação dos executantes;
e) Supervisionar a partida para os serviços e respetivo regresso.

Artigo 12
1. As atividades de cultura, recreação e lazer da Associação desenvolvem-se no âmbito da secção Cultural e Recreativa.
2. Compete à Direção a coordenação destas atividades, que constituirão parte integrante do Plano Anual de Atividades da Associação, sendo objeto de um programa específico.
3. De entre as atividades a implementar no âmbito da Seção Cultural e Recreativa merecem destaque as que têm a ver com o conhecimento, valorização e defesa do património natural e histórico-cultural da Região Autónoma da Madeira, visitas a museus, concertos exposições, animação de eventos, comemorações de efemérides, passeios pedestres, jogos tradicionais, “Passeio da Música”, Jantar de Natal e atividades de Natal e de fim de ano.

Capitulo V – Do processo eleitoral

Artigo 13
1. São elegíveis para quaisquer órgãos dos corpos sociais os associados participantes, contribuintes e beneméritos, de maior e no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia Geral a elaboração e aprovação do Regulamento Eleitoral da Associação, que deverá conter toda a matéria que julgue necessária ao normal funcionamento de um processo eleitoral livre e democrático.
3. O Regulamento Eleitoral referido no número anterior deverá ser discutido a aprovado até trinta dias antes do terminar o prazo de vigência do mandato dos órgãos sociais;
4. Se não for apresentada qualquer lista candidata aos órgãos sociais, compete à Assembleia Geral decidir a forma de gestão corrente da associação, de acordo com o que para estes casos estabelece a lei geral em vigor.

Capítulo VI – Da perda de mandato

Artigo 14
1. São causas de perda de mandato dos corpos sociais da associação:
a) A perda da qualidade de associado;
b) A prática de atos lesivos dos interesses da associação, legal e inequivocamente comprovados;
c) A interdição ou inabilitação por sentença com trânsito em julgado;
d) A condenação definitiva em pena de prisão efetiva igual ou superior a um ano.
2. Os pedidos de exoneração dos membros dos órgãos sociais não fazem cessar a responsabilidade dos atos praticados até à data do pedido de exoneração, ficando sujeitos à legislação vigente.

Capítulo VII – Das penalidades e disciplina

Artigo 15
1. As infrações às regras estabelecidas neste Estatuto e nos regulamentos internos, bem como das deliberações da Assembleia Geral, originam aplicação das penalidades seguintes:
a) Advertência verbal;
b) Advertência registada;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Exclusão.
2. A aplicação das penalidades referidas no número anterior é da responsabilidade da Direção e faz-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) A advertência verbal aplica-se na sequência de uma infração ou atitude inaceitável e tem um caracter educativo e não punitivo;
b) A aplicação da advertência registada aplica-se em caso de reincidência da infração ou da atitude que deu origem à advertência verbal. Poderá ser aplicada, ainda, no âmbito de uma outra infração ou atitude de gravide idêntica.
c) A multa é uma sanção pecuniária cujo montante é definido pela Direção e aplica-se aos sócios participantes, sempre que infrinjam uma ou mais normas do regulamento disciplinar em vigor para as atividades da Secção Artística.
d) A suspensão é uma modalidade punitiva que se aplica na sequência de reincidência constante de infrações ou atitudes já punidas com advertência. Aplica-se, ainda, em situações graves de desrespeito e ofensa a membros dos órgãos sociais ou em casos de comportamento grave atentatório do bom nome e dignidade da Associação.
e) A suspensão aplica-se sempre em casos de reincidência de atitudes e comportamentos de desrespeito e ofensa a membros dos órgãos sociais ou atentatórios do bom nome e dignidade da Associação.

Capítulo VIII – Da dissolução

Artigo 17
A dissolução voluntária da Associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, necessitando ser aprovada pela maioria de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

Capítulo XIX – Disposições diversas

Artigo 18
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo que uma dessas duas assinaturas deverá ser sempre a do Presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. São receitas da Associação:
a) Quotas dos associados;
b) Dotações e subsídios do Estado, Governo Regional e outros organismos públicos oficiais;
c) Importâncias recebidas ao abrigo de acordos celebrados com entidades públicas ou privadas;
d) Rendimento de bens próprios ou de serviços;
e) Juros de fundos capitalizados;
f) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
g) Os donativos e produtos de festas, iniciativas de recolha de fundos para os fins da Associação;
h) Outras receitas.
4. Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e as alterações só produzem efeitos após o cumprimento das disposições legais.
5. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto no Código Civil e outra legislação em vigor para as associações culturais não lucrativas.

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