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Estatutos Atuais Aprovados em Assembleia Geral no Ano de 2004
Capítulo I – Sede, denominação e fins
Artigo 1º
A Banda Municipal de Santana, fundada em quatro de abril de mil novecentos e vinte e seis, tem a sua sede na freguesia de Santana. A Câmara Municipal de Santana suporta todos os encargos, desde o fardamento, instrumentos e remunerações do Regente e Sub-Regente. Além de ser a Banda do Município, reger-se-á pelos presentes estatutos:
Artigo 2º
Os fins da Banda Municipal de Santana são:
a) Instruir os seus sócios na arte musical de modo a se poderem apresentar dignamente em público;
b) Dar concertos na sua sede, a que só poderão assistir, além das autoridades civis e militares e demais pessoas convidadas pela Direção, os sócios protetores e suas famílias;
c) Abrilhantar, gratuita ou remuneradamente conforme a Direção o determine, quaisquer arraiais, festas de caridade, festas nacionais, municipais, etc.
Capítulo II – Dos sócios e sua admissão
Artigo 3º
A Banda Municipal de Santana, compor-se-á de número ilimitado de sócios de quatro classes a saber:
a) Executantes, que são os atuais sócios que já tomam parte nas funções da Banda, os aprendizes que, finda a sua instrução, passam à categoria de sócios executantes (alínea b) do artigo onze, e de todos os indivíduos de classe artística ou classe comparável, que vivam decentemente, gozem boa reputação moral e civil, e que já considerados músicos, sejam admitidos nesta associação;
b) Aprendizes, que são os indivíduos que fazem nesta Banda a sua aprendizagem musical;
c) Protetores, que são todos os indivíduos que de qualquer modo auxiliem esta Banda no seu progresso e aperfeiçoamento musical;
d) Beneméritos, que são os indivíduos que acaso prestem à Banda qualquer benefício de reconhecida importância e distinção, e que a Assembleia Geral como tais os considere.
Artigo 4º
As propostas para a admissão de sócios executantes serão enviadas ao presidente da Direção que, oito dias após a receção, as submeterá ao parecer da Assembleia Geral, a qual se pronunciará pela admissão ou recusa do candidato, participando a este, no prazo máximo d e oito dias, qual a sua resolução.
a) Estas propostas deverão estar expostas durante oito dias, na sala de ensaio, antes de submetidas à discussão.
Artigo 5º
As propostas para a admissão de sócios aprendizes serão enviadas ao presidente da Direção que, de acordo com o regente, se pronunciará pela aceitação ou recusa da proposta.
a) Quando se trate de menores a proposta deve ser autorizada pelos pais ou tutores do candidato.
Artigo 6º
As propostas para admissão de sócios protetores serão igualmente enviadas ao presidente d a Direção que as exporá igualmente, durante oito dias numa das salas da sede, mais frequentadas pelos mesmo sócios, passados os quais as submeterá ao parecer da Assembleia Geral.
a) Para serem eleitos para os órgãos sociais da Banda Municipal de Santana, os sócios têm de estar inscritos há mais de um ano, e com as quotas em dia.
Capítulo III – Direitos, deveres e penalidades dos sócios
Artigo 7º
Os sócios de qualquer categoria têm direito a propor novos sócios, a frequentar a sede da Banda, distraindo-se, querendo, nos jogos que lhes sejam proporcionados e assistir com suas famílias e quaisquer diversões que na mesma sede de realizem.
Artigo 8º
Nas Assembleias Gerais só têm direito a tomar parte os sócios executantes e também os sócios protetores com quota não inferior a 2,50€ mensais (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo 9º
O Sócio aprendiz é obrigado a tocar o instrumento que o regente julgue melhor adequado à sua competência musical, o qual será adquirido por quotas iguais entre os executantes ou pelos fundos disponíveis da Banda, quando o não possa ser daquele modo e neste caso será descontado da importância a receber pelos mesmos, provenientes de tocadas ficando pertença de todos os executantes.
Artigo 10º
O sócio aprendiz é igualmente obrigado:
a) Ao pagamento de quota mensal estabelecida no momento da sua admissão.
b) Ao pagamento de multa igualmente estabelecida, quando falte às lições ou quando a elas não compareça à hora determinada;
c) A respeitar o regente ou seu representante, assim como todos os sócios de qualquer categoria desta associação.
Artigo 11º
O aprendiz só pode figurar na estante quando, por determinação do regente, se ache apto para tomar parte nos ensaios gerais na Banda;
a) Só poderá tomar parte nas funções a que a Banda seja chamada, igualmente quando o regente o determine, e sujeitando-se à remuneração qua a Direção estabeleça;
b) Só poderá ser considerado sócios executante, com os direitos e regalias dos demais sócios, quando a Direção, de acordo com o regente, o julguem oportuno.
Artigo 12º
Poderão ser despedidos desta Associação, pena esta que poderá ser substituída, sempre que a Direção assim o entenda, pelas multas competentes:
a) Os sócios de qualquer classe que faltem ao respeito devido aos regentes, membros dos corpos gerentes e aos demais associados;
b) Os sócios de qualquer categoria que, por embriaguez, desleixo ou qualquer acto menos digno, comprometam o prestígio e o bom nome da Banda;
c) O sócio executante ao aprendiz que, nomeado para qualquer serviço, falta à execução de uma ou mais peças de música que a Banda tenha de tocar gratuita ou remuneradamente, ou que não compareça decentemente fardado, à hora e no local que lhes seja determinado;
d) O sócio aprendiz ou executante que não demonstre as precisas qualidades de caracter e de competência para a arte musical;
e) O sócio aprendiz ou executante que falte à hora marcada para os ensaios;
f) Qualquer sócio que justifique falsamente as suas faltas, ou que vá contar a estranhos o que se passa a dentro da Associação;
g) O sócio executante que abandone o serviço antes de cumpridas as obrigações da Banda, podendo contudo, fazer-se substituir de acordo com a Direção;
h) O sócio executante que falte a mais de três ensaios consecutivos;
i) Os sócios protetores que devam mais de três mensalidades;
j) Os sócios de qualquer classe que não se portem dignamente dentro da sede desta Associação;
k) Os sócios de qualquer classe que não respeitem as determinações dos corpos gerentes da mesma sede.
Artigo 13º
Os sócios de qualquer classe têm o direito de reclamar a Direção, mesmo individualmente, de qualquer injustiça de que se julguem vítimas.
a) A Direção é obrigada a solucionar o assunto e submete-lo ao parecer da Assembleia Geral, quando o reclamante não se satisfaça com a solução dada.
Capítulo IV – Da Assembleia Geral
Artigo 14º
Na Assembleia Geral da Banda Municipal de Santana reside todo o poder desta Associação que delegará a sua gerência numa Direção e a fiscalização num Conselho Fiscal.
Artigo 15º
A Banda Municipal, considera-se reunida em Assembleia Geral em todos os seus dias de ensaio, desde que a estes compareçam mais de metade dos seus membros.
a) Estas Assembleia serão consideradas reuniões ordinárias;
b) A Banda Municipal poderá reunir em Assembleia Extraordinária sempre que tenha de tratar de assuntos de reconhecida importância e gravidade.
Artigo 16º
As votações serão feitas por aclamação ou por meio de esferas, as brancas para aprovar e as pretas para reprovar, exceto para as eleições de corpos gerentes, que serão feitas por escrutínio secreto por meio de uma só lista, contendo cinco nomes para a Direção e cinco para o Conselho Fiscal, respetivamente, três efetivos e dois substitutos.
Artigo 17º
À Assembleia Geral compete:
a) Decidir em ultima instância dos pleitos que lhes forem apresentados, mesmo daqueles que porventura surjam por qualquer causa omissa nestes Estatutos.
Artigo 18º
De todas as reuniões e deliberações da Assembleia Geral se levará a respetiva ata que será assinada pelo presidente e secretários.
Capitulo V – Da Direção
Artigo 19º
A Direção é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois secretário, três Vogais e um Suplente.
Artigo 20º
Compete à Direção:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia;
b) Convocar a reunião extraordinária da Assembleia sempre que isso lhe seja solicitado por dez ou mais sócios executantes;
c) Ter sempre em dia a escrituração da Banda de modo que qualquer sócio possa ser informado com a maior prontidão de qual o estado da sua conta;
d) Abrir conta corrente na Caixa Geral de Depósitos, onde depositará todas as receitas e por meio da qual satisfará todos os pagamentos da Banda;
e) Designar um dia por semana para os seus pagamentos quaisquer que eles sejam;
f) Todos os pagamentos serão feitos por meio de recibos assinados pelo presidente e tesoureiro, à ordem dos quais serão feitos os depósitos;
g) Observar a falta dos sócios, dando imediato conhecimento delas à Assembleia para que esta proceda nos termos destes Estatutos;
h) Velar pela limpeza da sede da Banda, e pela limpeza e conservação do mobiliário e instrumentos;
i) Delegar num dos seus membros a fiscalização, como auxílio do regente, do comportamento dos sócios nas funções que a Banda tenha de abrilhantar.
Capítulo VI – Do Conselho Fiscal
Artigo 21º
O Conselho Fiscal é composto por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, dois secretários e um Suplente.
a) As suas atribuições são:
1º. Assistir às reuniões da Direção sempre que seja solicitada a sua presença ou mesmo por sua espontânea deliberação, examinar a escrita da Banda sempre que o entenda conveniente e dar o seu parecer sobre as contas apresentadas pela Direção.
Capítulo VII – Direitos e deveres do regente e sub-regente
Artigo 22º
Compete ao regente:
a) Ensaiar em cada ano, pelo menos 24 peças de música ligeira, além das peças de concerto que possam ser executadas;
b) Velar pela limpeza e conservação dos uniformes e instrumentos, participando à Direção as faltas que observar;
c) Designar os instrumentos que os sócios devem tocar;
d) Esforçar-se por apresentar a Banda com a devida distinção e decência, tanto técnica como moral, em toda a parte onde ela tenha de fazer-se ouvir,
e) Reger a Banda sempre que ela seja contratada com um número de figuras não superior a 10 fazendo-se substituir nos casos de força maior pelo sub-regente;
f) Fazer as nomeações do pessoal para as funções tendo em vista os sócios que a elas tenham direito, mas atendendo também à sua competência e aptidão musicais para o bom desempenho do serviço a executar.
Artigo 23º
O regente sempre que acompanhe a Banda tem o direito a receber o vencimento igual ao dos demais sócios, e mais meia parte, não a acompanhando vencerá meia parte.
Artigo 24º
O regente nunca poderá aceitar qualquer pedido feito apenas à Banda para tocar em qualquer lugar público ou particular ou particular sem prévio consentimento da maioria da mesma e depois de ouvida a Direção.
Artigo 25º
As quotas dos aprendizes revertem a benefício do regente ao sub-regente desde que sejam estes os lecionadores;
a) O vencimento mensal dos regentes será duma quantia fixada pela Direção.
Artigo 26º
Conforme as circunstâncias o indicarem a Direção poderá alterar o que se acha estatuído nestes Estatutos, sobre os Direitos e deveres do Regente.
Capítulo VIII – Disposições diversas
Artigo 27º
O tempo de gerência dos corpos gerentes é de três anos podendo serem reeleitos na totalidade ou em parte dos seus membros, bem como substituídos, sempre que Assembleia Geral assim o entenda conveniente.
Artigo 28º
Esta Associação não poderá discutir qualquer que seja o pretexto, assuntos de natureza política nem estranhos aos interesses da Banda, nem poderá nunca tomar parte em manifestações ou festas de caracter político, excetuando festas ou manifestações de caracter nacional ou promovidas em honra do Chefe do Estado.
a) As disposições deste artigo poderão ser alteradas sempre que a Direção assim o entenda conveniente.
Artigo 29º
A Banda terá um regente e um sub-regente para ensaiá-la e regê-la aonde necessário for.
Artigo 30º
A nomeação ou aquisição do regente compete à Direção de acordo com a Assembleia Geral e a do sub-regente ao seu superior mas de acordo com a mesma Direção ou Assembleia Geral.
Artigo 31º
As multas de que trata o artigo 12º serão duplicadas para os membros da Direção e sub-regente e triplicadas para o regente.
Artigo 32º
Não serão admitidas alterações nem obscenidades nesta Associação, quer seja na casa de ensaio quer em outra qualquer parte onde a Banda se reúna.
Artigo 33º
São absolutamente proibidas discussões dentro dos coretos, qualquer que seja a sua natureza mormente aquelas que sejam ou pareçam provocadas por alteração de ânimos.
a) Quaisquer que sejam as faltas cometidas nos arraiais ou reuniões análogas, estas só na sede da Associação poderão ser discutidas e tratadas.
Artigo 34º
Todo o sócio executante é obrigado a contribuir com 20% da receita bruta que lhe competir, para o cofre desta Associação.
Artigo 35º
Perde o direito associativo o sócio que seja excluído ou se retire voluntariamente desta Associação; se tendo de servir no exército ou armada, ou de ausentar-se para fora da terra, não volte à Banda logo que tenha baixa ou regresse à Madeira.
Artigo 36º
O sócio que se julgue preterido nas nomeações para qualquer função, poderá reclamar, em termos corretos, para a Direção.
Artigo 37º
A Banda é obrigada a socorrer qualquer sócio doente ou familiar necessitada pelos meios que julgue mais convenientes, mas sempre depois de devidamente tratado o caso com a Direção.
Artigo 38º
Todo o sócio qualquer que seja a sua classe, tem direito a pedir à Direção reunião da Assembleia Geral quando se julgue ferido nos seus direitos, o quando entenda dever tratar qualquer assunto de interesse para a Associação desde que esse pedido seja feito por nove ou mais associados.
Artigo 39º
A Banda nunca poderá ter menos de três ensaios por semana salvo quando a Direção resolva ao contrário de acordo com o regente. Estes ensaios serão, no inverno, das 19 às 21 horas e no verão das 20 a 22 horas havendo em tolerância de 15 minutos para a comparência dos executantes. Depois desta hora só um motivo justificado evitará a aplicação da multa respetiva, não sendo também permitida a entrada da sede da Banda senão aos membros da mesma ou qualquer sócio protetor e suas famílias.
Artigo 40º
O regente nunca poderá deixar de dar ensaio à Banda sempre que a ele compareçam, pelo menos 10 dos seus componentes.
Artigo 41º
O sócio que por qualquer motivo não possa aceitar o serviço musical para que seja nomeado, poderá fazer-se substituir, tendo quem substitua, desde que a Direção o consinta.
Artigo 42º
O sócio que esteja por doença impossibilitado de tocar ganhará, quando a Banda tenha de tocar fracionada, metade do vencimento dos demais sócios, e uma parte quando a Banda toque com o número considerado “Banda Inteira”.
Artigo 43º
A Associação poderá confiar a uma comissão de sócios protetores a arrecadação e aplicação das receitas provenientes dos mesmos sócios, regulamentando as condições em que concede esse encargo e pelos quais essa comissão se regulará.
Artigo 44º
A exclusão de sócios protetores compete à Direção de acordo sempre com a Assembleia Geral.
Artigo 45º
Esta Associação poderá montar nas suas salas quaisquer jogos familiares para entretenimento dos seus sócios de todas as classes, assim como restaurante para seu uso exclusivo.
Artigo 46º
A dissolução da Banda Municipal só poderá verificar-se quando a maioria dos seus componentes, e seus protetores em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, assim o resolva em virtude da insuficiência dos seus recursos ou da impossibilidade de atingir os seus fins.
a) Neste caso será nomeada por determinação e indicação da Direção uma comissão liquidatária que encerrará todas as constas cobrando todas as receitas e pagando todos os débitos, e distribuindo o saldo, se o houver, pelos sócios executantes em partes iguais.
b) À reunião da Assembleia Geral, que trata da dissolução da Banda, deverão assistir os sócios protetores com voto deliberativo, para o que se farão os competentes anúncios, com antecipação de 15 dias, não podendo esta reunião realizar-se se a ela não comparecem, pelo menos, 20 dos mesmos sócios protetores.
Artigo 47º
Os presentes Estatutos poderão ser alterados quando a Direção, de acordo com a Assembleia Geral o entender conveniente.
Artigo 48º
A Banda Municipal só poderá tocar gratuitamente em qualquer parte, mesmo em acompanhamentos fúnebres dos sócios de qualquer classe quando a Direção assim o determine.
a) Nos casos urgentes a Direção chamará a Banda extraordinariamente pelos maios ao seu alcance.
Artigo 49º
O produto das multas importas por infração destes Estatutos reverterá a benefício do cofre da Associação.
Artigo 50º
A Direção elaborará a tabela das multas a aplicar pelas infrações destes Estatutos bem como os regulamentos impostos pela boa execução dos mesmos, alterando-os sempre que julgue conveniente.
Artigo 51º
Compete à Direção o encargo do ajuste de funções.
a) A Direção é obrigada a expor na casa de ensaio, como possível antecipação, a indicação do ajuste feito, o número de músicos contratados, local e dia para onde a Banda foi contratada, e a hora a que a Banda deve principiar e acabar o serviço.
Artigo 52º
Será criada na Banda Municipal um fundo de receitas destinados aos sócios executantes reconhecidamente inválidos ou que não possam tocar atendendo à sua idade avançada.
a) Considera-se invalidez a doença natural de que o sócio seja afetado e que o impossibilite de prestar o seu serviço normal à Banda.
b) Por incapacidade os sócios que, atingindo 50 anos de idade sejam reputados incapazes de exercer o seu mister na Banda;
c) Tanto a invalidez como a incapacidade só serão reconhecidas ao sócio que conte mais de 10 anos de serviço ativo na Banda e esteja no pleno gozo dos seus direitos associativos;
d) A Direção procederá ao necessário inquérito para averiguar da justiça que assista aos pretendentes ao benefício a que alude este artigo, sancionando ou reprovando a pretensão;
e) O fundo destinado ao efeito deste artigo será constituído por 10%, pelos menos, da receita bruta do fundo dos sócios protetores;
f) O benefício a conceder ao sócio inválido ou incapaz de tocar, será sempre fixado pela Direção em harmonia com a disponibilidade do respetivo fundo e o número de sócios a beneficiar.
Artigo 53º
Os sócios de qualquer classe para serem considerados no gozo dos seus direitos associativos não deverão estar incursos no disposto no artigo 12º e suas alíneas.
Artigo 54º
O fundo de reserva a que alude o artigo 34º será depositado nos termos das alíneas d) e f) do artigo 20º, mas em conta especial e só será aplicado às despesas gerais da Banda, autorizadas pela Direção.
Artigo 55º
O fundo de reserva a que alude a alínea e) do artigo 52º será também depositado nos termos do anterior, igualmente em conta especial, mas tanto os depósitos como os levantamentos serão assinados pelo presidente e tesoureiro da Direção.
Artigo 56º
Nenhum componente da Banda Municipal poderá tocar em qualquer outra agremiação musical sem prévio consentimento da Direção.
Artigo 57º
A Assembleia Geral da Banda Municipal de Santana será presidida por um presidente, um Vice-Presidente, três Secretários e um Suplente.
Artigo 58º
Transitoriamente enquanto as quotas de estrada dos sócios executantes não estiverem iguais, os de menos importância descontarão 20% em lugar de 10% da receita bruta que lhes competir até à altura em que se verifique que a sua quota de entrada é igual à maior das quotas pagas.